Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0609/06
Data do Acordão:02/04/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FÉRIAS JUDICIAIS
TURNOS
SUBSTITUIÇÃO
Sumário:I - A Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, nem é formalmente inconstitucional, por desrespeito do direito de participação das associações sindicais, nem, pela substância, sacrifica o mínimo do conteúdo útil e constitucionalmente relevante do direito a férias pagas.
II - A deliberação de 22 de Fevereiro de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, reguladora do exercício de funções dos magistrados do Ministério Público que, no período de férias judiciais, não estejam a gozar férias pessoais, não ofende as regras legais de repartição de competências, nem as normas substantivas injuntivas atinentes à organização do serviço de turnos e ao regime de substituição durante as férias judiciais.
Nº Convencional:JSTA00065457
Nº do Documento:SA1200902040609
Data de Entrada:05/30/2006
Recorrente:SIND DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2006/02/22.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:EMP98 ART86 N1 N2 ART63 B C ART65.
ART58 N1 ART105-A ART27-C ART67.
L 42/2005 DE 2005/08/29.
CONST76 ART59 N1 B D ART167 N5 N6 ART200 N1 C ART112 N5.
L 99/2003 DE 2003/08/27 ART528 ART524 ART530.
L 23/98 DE 1998/05/26 ART1 N1 N3 ART10 ART3 N3.
DL 100/99 DE 1999/03/31 ART5 ART6.
EMJ85 ART28-A.
LOFTJ99 ART73 N1.
DL 167/94 DE 1994/06/15 ART2 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC132/04 DE 2004/05/26.; AC TC PROC13/03 DE 2003/07/08.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG566 VII PAG262.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED VI PAG724 PAG733.
KARL LARENZ METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO PAG249-253.
Aditamento: