Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 24779A |
| Data do Acordão: | 03/14/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. INDEMNIZAÇÃO. DANO INDEMNIZÁVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. |
| Sumário: | I - O pedido de indemnização a que alude o art. 11º n.º 2, do DL n.º 256-A/77, de 17/6, pode ser formulado em termos genéricos, deixando-se a sua exacta determinação para um momento posterior, pois o que importa assegurar é que, verificada a impossibilidade de a Administração e o interessado acordarem no montante da indemnização devida, os trâmites ulteriores do processo recebam a definitiva posição das partes sobre a exigibilidade e o montante da indemnização, produzindo-se as provas possiveis e, se for caso disso, julgando-se a pretensão nos termos gerais. II - Se a decisão exequenda, anulatória do acto de nomeação de dois recorridos particulares numa certa categoria, não implicava nem possibilitava que o requerente fosse nomeado na vez daqueles, não tem o recorrente, em execução de julgado, direito a auferir as diferenças de vencimentos entre a categoria inferior, em que permaneceu, e a categoria a que acederam aqueles recorridos, nem tem direito a ser indemnizado pelos danos morais resultantes de não haver ascendido à referida categoria superior. III - De acordo com padrões objectivos, a anulação do acto impugnado confere ao respectivo recorrente uma segurança psicológica que reduz o ulterior retardamento na execução do julgado a uma simples contrariedade ou a um mero incómodo, e estas afecções, pela sua limitada gravidade, não são indemnizáveis (art. 496º, n.º 1, do C. Civil). IV - No domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório os honorários de advogado constituem um dano indemnizável. |
| Nº Convencional: | JSTA00055911 |
| Nº do Documento: | SA12001031424779A |
| Data de Entrada: | 03/14/2001 |
| Recorrente: | WANDSCHNEIDER , LUÍS |
| Recorrido 1: | SE DA SAÚDE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA DE 1989/10/17. |
| Decisão: | FIXA INDEMNIZAÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART10 ART11 ART8. CCIV66 ART496 N1 ART562 ART798. LPTA85 ART5. CONST97 ART22. CPC67 ART457 ART662 N3. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG390. |
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