Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014456
Data do Acordão:12/02/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:AMNISTIA
INFRACÇÃO FISCAL
PERDÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL
Sumário:I - A amnistia decretada pelo artigo 1/x/2 da Lei 23/91 abrange as infracções às leis fiscais praticadas antes da entrada em vigor do RJIFNA e puníveis apenas com multa, não superior, no conjunto da cédula ou categoria fiscal, a 5000 contos.
II - O perdão, concedido no artigo 16 da mesma lei, de metade do valor das multas aplicadas - com os máximos de 500 ou 1000 contos conforme haja dolo ou negligência - abrange as multas pelas restantes transgressões fiscais praticadas antes da entrada em vigor do RJIFNA que ou não sejam puníveis apenas com multa ou, sendo-o, esta ultrapasse, no conjunto da cédula ou categoria fiscal, 5000 contos.
III - Em qualquer caso o infractor só pode beneficiar dessa amnistia ou desse perdão se em certo prazo -
180 dias contados seguidamente desde a entrada em vigor da lei, da notificação da liquidação ou, em caso de litígio, do trânsito em julgado de sentença decisória - for satisfeita a obrigação cujo incumprimento integra tal transgressão e pago o imposto ou direitos e demais imposições e juros de mora porventura devidos.
IV - Se os factos fixados pela instância se mostram insuficientes para a decisão, deve o tribunal de revista, se possível, definir o regime jurídico aplicável e mandar que o processo baixe ao tribunal a quo para, após a devida ampliação da matéria de facto, aí se proferir nova decisão de harmonia com o direito assim definido.
Nº Convencional:JSTA00036095
Nº do Documento:SA219921202014456
Data de Entrada:04/29/1992
Recorrente:CONSTRUÇÕES GABRIEL A S COUTO SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 X N2 ART16.
CPC67 ART729 N3 ART730 N1.