Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0667/08
Data do Acordão:01/28/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
PEDIDO DE ACLARAÇÃO DE ACORDÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:I - A falta de fundamentação, que constitui nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º CPC, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
II - A contradição entre os fundamentos e a decisão, que a verificar-se constituiria nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º CPC, só ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
III - É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artigos 668.º, n.º 1, al. a) e 660.º, n.º 2 do CPC).
IV - Porém, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nem a considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (artigos 664.º e 511.º do CPC).
V - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha (artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
VI - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito às partes requerer reforma do acórdão, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
VII - Só há lugar à reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que tem que ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Nº Convencional:JSTA000P10012
Nº do Documento:SA2200901280667
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: