Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025691 |
| Data do Acordão: | 05/30/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | FALÊNCIA. CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. |
| Sumário: | I - Face ao disposto no art. 167° do CPCI, na redacção do DL n. 177/86, de 2/7, não seriam instaurados novos processos de execução fiscal, após proferido despacho a que se referia o art. 8° do processo especial de recuperação de empresa, ou declarada a falência ou a insolvência. II - Instaurado, entretanto, um qualquer processo, será o mesmo de imediato sustado. III - Porém, se decretada a falência, e a massa falida apresentar saldo positivo, que se destina ao pagamento de várias dívidas, não é possível a reversão contra o responsável subsidiário se, entretanto, já depois de findo o processo de falência, vier a ser reclamada uma dívida fiscal, que não foi atempadamente reclamada na falência, sendo que, à data da reclamação, já não existiam bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00056037 |
| Nº do Documento: | SA220010530025691 |
| Data de Entrada: | 11/22/2000 |
| Recorrente: | BORGES , FERNANDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. |
| Legislação Nacional: | CPCI ART167. DL 177/86 DE 1986/07/02. CPPT ART180 N1. CPT ART264 N1. CPC ART1241. |
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