Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025691
Data do Acordão:05/30/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:FALÊNCIA.
CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL.
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
Sumário:I - Face ao disposto no art. 167° do CPCI, na redacção do DL n. 177/86, de 2/7, não seriam instaurados novos processos de execução fiscal, após proferido despacho a que se referia o art. 8° do processo especial de recuperação de empresa, ou declarada a falência ou a insolvência.
II - Instaurado, entretanto, um qualquer processo, será o mesmo de imediato sustado.
III - Porém, se decretada a falência, e a massa falida apresentar saldo positivo, que se destina ao pagamento de várias dívidas, não é possível a reversão contra o responsável subsidiário se, entretanto, já depois de findo o processo de falência, vier a ser reclamada uma dívida fiscal, que não foi atempadamente reclamada na falência, sendo que, à data da reclamação, já não existiam bens.
Nº Convencional:JSTA00056037
Nº do Documento:SA220010530025691
Data de Entrada:11/22/2000
Recorrente:BORGES , FERNANDO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC.
Legislação Nacional:CPCI ART167.
DL 177/86 DE 1986/07/02.
CPPT ART180 N1.
CPT ART264 N1.
CPC ART1241.
Aditamento: