Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:47107A
Data do Acordão:04/18/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTO DEFINITIVO
ACTO LESIVO.
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Sumário:I - Os requisitos da suspensão de eficácia, previstos no art. 76°, nº 1, da LPTA, são de verificação cumulativa, sendo indiferente começar-se por qualquer um deles a apreciação do respectivo pedido.
II - Na consideração do requisito inserto na al. c) do nº 1 do art. 76°, o tribunal pode enfrentar qualquer uma das possíveis fontes de ilegalidade de interposição do recurso, não estando vinculado ao que, a propósito desse requisito, se invocara na resposta.
III - Nos termos do disposto no art. 5° do DL nº 474-A/99, de 8/11 (Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional), os Secretários de Estado carecem de competência própria, actuando por delegação dos Ministros e praticando, assim, actos verticalmente definitivos.
IV - Por isso, o indeferimento de um pedido de impugnação, na ordem administrativa, do acto de um Secretário de Estado - que mandara suspender, do Catálogo Nacional de Variedades, a inscrição de uma variedade de milho geneticamente modificado - apresenta-se como a reiteração daquele acto administrativo anterior, conclusão que se reforça se tal indeferimento for da autoria do mesmo Secretário de Estado.
V - Assim, deve ser indeferido o incidente de suspensão de eficácia dirigido contra esse acto de indeferimento, por haver fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
Nº Convencional:JSTA00055920
Nº do Documento:SA12001041847107A
Data de Entrada:01/17/2001
Recorrente:PIONEER HI-BRED SEMENTES DE PORTUGAL SA E OUTRO
Recorrido 1:SE DOS MERCADOS AGRÍCOLAS DA QUALIDADE ALIMENTAR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DA QUALIDADE ALIMENTAR DE 2000/06/21.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 ART25 N1.
CONST97 ART268 N4.
RSTA57 ART57 PAR4.
Aditamento: