Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008762
Data do Acordão:01/31/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:QUADRO DE PESSOAL
INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONOMICAS
SUBINSPECTOR
PRIMEIRO PROVIMENTO
NOMEAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CERTIFICADO DO REGISTO DISCIPLINAR
Sumário:I - O artigo 96 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 66/72, de 1 de Março, conjugado com o artigo 58 do mesmo Regulamento, veio dispensar, alem do concurso de prestação de provas, o requisito de tres anos de bom e efectivo serviço no cargo de assistente de zona para o primeiro provimento como subinspector.
II - O referido artigo 96 não vincula o referido provimento a qualquer preferencia inerente a informação ou classificação de serviço ou a inexistencia de cadastro disciplinar.
III - No uso do poder discricionario, conferido por esse preceito legal, pode recair a nomeação em funcionarios que tenham revelado idoneidade em anterior concurso, ja caducado, funcionando a aprovação nesse concurso como simples pressuposto de facto, livremente adoptado pela Administração.
Nº Convencional:JSTA00014162
Nº do Documento:SA119740131008762
Data de Entrada:08/07/1972
Recorrente:QUADROS , FREDERICO
Recorrido 1:SE DO COMERCIO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/02/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:114
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:D 66/72 DE 1972/03/01 ART55 ART56 ART57 ART58 ART96.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8770 DE 1973/11/15.