Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041064 |
| Data do Acordão: | 01/14/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. IDENTIDADE DA QUESTÃO FUNDAMENTAL. |
| Sumário: | I - Só com fundamento em oposição de julgados é admissível recurso para o Pleno de acórdão da Secção proferido em 2º grau de jurisdição. II - A oposição de julgados tem como pressuposto essencial a identidade da questão fundamental de direito decidida nos acórdãos ditos em oposição. III - Não há identidade de questão fundamental de direito quando no acórdão recorrido se decide que a audiência prevista no artigo 100º CPA não constitui formalidade essencial na emissão de acto praticado no exercício de poder vinculado e que tal acto enferma de vício de forma se a audiência prévia foi omitida, e no acórdão fundamento nada se decide a tal respeito e tão só se afirma a regra geral do artigo 100º e as excepções do artigo 103º, entre elas a da urgência. |
| Nº Convencional: | JSTA00050655 |
| Nº do Documento: | SAP19990114041064 |
| Data de Entrada: | 09/30/1998 |
| Recorrente: | QUINTA DA TORRINHA-ALDEAMENTOS TURÍSTICOS E DESPORTIVOS LDA |
| Recorrido 1: | CM DE PORTIMÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA - AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1994/11/03. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART22 B. |
| Aditamento: | |