Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045082
Data do Acordão:09/29/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
MEDIDA ESTATUTÁRIA.
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo a fiscalização abstracta de constitucionalidade de normas.
II - Os arts. 75° do DL 265/93 de 31-VII e 94° do DL 231/93 de 26-VI, não são orgânicamente inconstitucionais, nos termos do art°. 168° nº1 alínea b) da C.R.P., pois, a medida aí prevista, encontrava já assento em anteriores diplomas legais, aplicáveis à G.N.R; não contendo matéria inovatória, não representa invasões da reserva legislativa da Assembleia.
III - As normas referidas em II, também não enfermam da inconstitucionalidade material por violação dos princípios de igualdade e da proporcionalidade.
IV - A aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, o 2°. Sargento da G.N.R. que apresentou um certificado de habilitações falsas para obter benefícios na progressão na carreira, não se revela desproporcionado ou desajustado à gravidade do comportamento daquele membro de uma corporação militarizada.
Nº Convencional:JSTA00056356
Nº do Documento:SA119990929045082
Data de Entrada:05/26/1999
Recorrente:TAVARES , JORGE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999/01/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 265/93 DE 1993/07/31 ART75.
DL 231/93 DE 1993/06/26 ART94.
CRP76 ART168 N1.
Aditamento: