Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0632/25.4BELRA.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/11/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Sumário: | I - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos. II - O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35075 |
| Nº do Documento: | SA2202602110632/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | IGFSS, I.P. – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |