Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025411
Data do Acordão:10/31/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA LIMÃO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES.
ABERTURA DA HERANÇA.
TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA.
TAXA.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:A quantia em moeda portuguesa, atribuída pelo Estado Português e na mesma quantidade, à herdeira de quem, no decurso do processo de descolonização, havia depositado escudos moçambicanos no Consulado de Portugal, no Maputo, constitui um bem de herança.
Tal quantia é passível de imposto sucessório, o qual deve ser liquidado não pelas taxas vigentes à data do óbito do autor da sucessão mas sim por aquelas que vigoravam na data em que ingressou no património da herdeira, pois que só então se pode falar de um enriquecimento real e efectivo.
A transmissão referida no art. 45° do C.S.I.S.S.D., é a fiscal, nem sempre coincidente com a civil, e o que lhe dá relevo é o "significado material da transferência do facto, o aspecto económico da transmissão, o enriquecimento real e efectivo do beneficiário, traduzido pela fruição ou posse de bens, ou pelo proveito económico obtido com a sua alienação, através do exercício do direito de disposição."
Nº Convencional:JSTA00054837
Nº do Documento:SA220001031025411
Data de Entrada:09/20/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:GOUVEIA , ANA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CCIV66 ART2031 ART2050.
CIMSISD91 ART45.
Referência a Doutrina:PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG27.
Aditamento: