Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0982/11.7BESNT |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PRESTAÇÃO INICIAL DE DESEMPREGO SEGURANÇA SOCIAL RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL QUESTÃO NOVA OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I – Para efeitos do dever de reembolso à Segurança Social, pelo empregador, das prestações de desemprego devidas a ex-trabalhadores em consequência de acordos de cessação de contratos de trabalho excedentários relativamente aos limites legalmente previstos, resulta do disposto no nº 5 do art. 10º do DL nº 220/2006, de 3/11, que a contagem dos triénios relevantes se inicia (regressivamente) nas datas da cessação de cada contrato em causa. II – Uma questão, que não é de conhecimento oficioso, suscitada pela primeira vez nos autos nas alegações do recurso de revista é insuscetível de ser conhecida por este STA, como já era insuscetível de ser conhecida pelo TCAS enquanto tribunal de recurso de apelação, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova”, sendo certo que os recursos se destinam a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00071504 |
| Nº do Documento: | SA1202206230982/11 |
| Data de Entrada: | 03/30/2022 |
| Recorrente: | A........, LDA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | Art. 10.º, n.º 5, do DL n.º 220/2006, de 03/11 Art. 140.º, n.º 3, do CPTA Arts. 627.º, n.º 1, 635.º, n.ºs 2 e 3, e 639.º, n.º 1, do CPC/2013 |
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