Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034273 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | COMANDANTE DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS PROCESSO DISCIPLINAR CONHECIMENTO DA FALTA AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - No processo disciplinar o arguido tem direito à prévia audiência e defesa de modo a poder não só saber quais os factos que lhe são imputados mas também apresentar a defesa que tiver por conveniente sobre esses mesmos factos. II - A audiência e defesa do arguido não se concretiza, quando nos artigos de acusação lhe são imputados factos vagos e imprecisos, não se lhe imputando, discriminadamente, os factos acompanhados de todas as circunstanâncias de modo, lugar e tempo. III - A falta de audiência e defesa do arguido constitui nulidade insuprível que determina a anulação do processo disciplinar a partir da acusação. |
| Nº Convencional: | JSTA00043393 |
| Nº do Documento: | SA119950426034273 |
| Data de Entrada: | 03/22/1994 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS NAC DE BOMBEIROS |
| Recorrido 1: | CARVALHO , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG181-182. |
| Aditamento: | Para efeitos de instauração de procedimento disciplinar basta que o dirigente máximo do serviço tenha uma suspeita razoável da existência dos factos, mas sendo necessário um juízo de certeza. |