Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01/14.1BEFUN
Data do Acordão:11/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31506
Nº do Documento:SA22023110801/14
Recorrente:AT RAM - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A representação da Fazenda Pública (rFP), notificada de acórdão proferido nos autos, veio “requerer a sua retificação/reforma, nos termos dos artigos 614.º e 616.º do CPC”, pelas razões vertidas no requerimento da pág. 901 segs. (SITAF), que inclui esta parte final: «

Termos em que se requer, com o mui douto suprimento de V. Exas,
a) A correção à transcrição do julgamento factual da sentença recorrida, por omitir a retificação efetuada por despacho de 07-09-2017 e
b) A revogação/correção do segmento decisório, na parte em que se ordena “a baixa dos autos para apreciação de questões cujo conhecimento pode ter sido prejudicado e se nada mais a tal obsta”, por não haver questões cujo conhecimento tivesse ficado prejudicado com a revogação da sentença. »


*

A parte contrária, notificada, pronunciou-se e disse: «

1. Nada a opor ao requerimento de retificação, demais que o douto Acórdão não atendeu à retificação da sentença proferida nos autos a 15.08.2017, devidamente notificada às Partes – cfr. Refª nº ...86.

2. Já quanto ao segmento B do mesmo requerimento, é totalmente descabido, atenta a ampliação do objeto de recurso devidamente assinalada no douto acórdão recorrido, por isso desmerecendo qualquer comentário adicional. »


*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto, na sequência de vista nos autos, aponta nada ter o Ministério Público a opor “às retificações relativas a erros materiais” e entender “não haver lugar à almejada reforma”.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros-adjuntos.

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2

Nos termos e para os efeitos dos artigos (arts.) 614.º n.º 1, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil (CPC), além do mais, a requerimento de qualquer das partes, a sentença/acórdão pode ser corrigida/o, quando, entre outros, contiver “quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”.

Aqui, não deixa dúvidas a ninguém que, na parte 2 do acórdão da pág. 846 segs., quando se procedeu à transcrição do julgamento factual integrante da sentença recorrida, por erro evidente e objetivo, foi olvidada a circunstância de aquela haver sido alvo de despacho de retificação (Datado de 7 de setembro de 2017 (pág. 502 segs.).), o qual alterou o conteúdo de alguns dos números do respetivo elenco; ou seja, a factualidade reproduzida no visado aresto não é, indiscutivelmente, a correta, pelo que, como é óbvio e imperativo legal, tem de ser substituída.

Somente, importa consignar que, não obstante estar em causa mudança ao nível dos factos considerados provados, reputamos poder efetivar-se a retificação, solicitada pela requerente (em vez de qualquer outro tipo de intervenção processual), dado, após a devida e atenta confrontação, entendermos ser a factualidade, assente, alterada (Que se relaciona, apenas e transversalmente, com o conteúdo, específico, de notificações, efetuadas à impugnante, dos vários “Documento(s) de Cobrança” envolvidos.) insuscetível de produzir qualquer tipo de efeito modificativo, no que tange ao sentido do veredicto, final, constante do acórdão a retificar.

Quanto à demais pretensão, da requerente, apoiada com a manifestação de que “não se compreende, com o devido respeito, o sentido do segmento decisório que ordena a baixa dos autos para apreciação de questões cujo conhecimento pode ter sido prejudicado com a revogação da sentença”, não podemos atendê-la, em primeiro lugar, porque a ordenada baixa aparece justificada (se mal, tratar-se-ia de erro de julgamento, impossível de ser, por nós, corrigido, em função de estar esgotado o nosso poder jurisdicional (Arts. 613.º n.º 1, 666.º e 685.º do CPC.)), na fundamentação do acórdão, com o tratamento dado (no acórdão remetido) à matéria coligida nas conclusões kk) a qq) (“ampliação do objecto do recurso”), formalizadas pela recorrida (rda); sem se ter deixado de ter presente que a matéria em causa foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (também já interposto neste processo), com repercussões imprevisíveis para todos os casos similares.

Outrossim, sem menosprezo pelo que da sentença recorrida pode constar quanto a “questões decidendas”, o STA não deixou de verificar, valorar (e tentar salvaguardar) a, clara, omissão do tratamento de questões, conexas, como é o caso da resultante do alegado nos arts. 82.º e 83.º da petição inicial.


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3

Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos:

- deferir o pedido de retificação do acórdão proferido em 13 de setembro de 2023 (pág. 846 segs.), quanto à transcrição da matéria de facto, constante da respetiva parte 2;

- proceder, de seguida, à reprodução, integral, da versada peça, com o, correto e definitivo, julgamento factual, integrante da sentença recorrida;

- indeferir a requerida “revogação/correção do segmento decisório” do aresto em causa.


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Sem custas.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 8 de novembro de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.

[ Segue acórdão inicial, proferido em 13 de setembro de 2023 (pág. 846 segs. (SITAF)), retificado, parcialmente ]


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorreu (Para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que, entretanto, se declarou incompetente, em razão da hierarquia.) de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em 16 de agosto de 2017, que julgou procedente impugnação judicial («contra as liquidações de “taxas diversas” – mais concretamente da designada “ECOTAXA” criada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, notificadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, respeitantes aos seguintes períodos:

- meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2013 (proc. 1/14.1BEFUN);
- meses de Novembro, Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014 (proc. 100/14.0BEFUN);
- meses de Fevereiro, Março, Abril de 2015 (proc. 262/15.9BEFUN);
- meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2015 (proc. 3/16.3BEFUN);
- meses de Novembro e Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016 (proc. 95/16.5BEFUN);
- meses de Maio, Junho e Julho de 2016 (proc. 254/16.0BEFUN);
- meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016 (proc. 323/16.7BEFUN); »), apresentada por B..., S.A., …, (antes, A..., S.A., …).
A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

1. As liquidações objeto de impugnação reportam-se à liquidação da ecotaxa aprovada pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 8/2012/M, de 27 de abril, concluindo o Tribunal pela ilegalidade das liquidações, por considerar que violam o princípio da igualdade, o princípio da equivalência e o princípio da proporcionalidade, consagrados constitucionalmente. Salvo melhor opinião, a decisão faz uma interpretação incorreta dos factos e da legislação em causa.

2. Na douta sentença dá-se como provado que em 11-02-2000, a C... (C...) e a Associação de Municípios da Madeira (AMRAM) subscreveram um documento intitulado “Contrato”, onde a AMRAM se obriga a proceder à recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los a retomadores acreditados designados pela C..., obrigando-se esta a garantir a retoma dos materiais dos referidos resíduos de embalagens e a entregar à AMRAM as correspondentes contrapartidas financeiras. (facto 1)

3. Que em 11-02-2000, a C..., a AMRAM e a Secretaria Regional do Equipamento Social subscreveram um documento denominado de “Aditamento a Contrato”. (facto 2)

4. E que em 25-11-2002, a C... e a Impugnante subscreveram um documento intitulado de “Contrato n.º ...96”, onde consta que a Impugnante é considerada embalador ou importador de produtos embalados ou o responsável pela primeira colocação no mercado de produtos embalados, e pretende transmitir para a C... a sua responsabilidade pela gestão dos respetivos resíduos de embalagens. (facto 3)

5. Pelo contrato anteriormente referido, a Impugnante, na sua qualidade de embalador e/ou importador adere ao Sistema Integrado Ponto Verde e transfere para a C..., mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto – Lei n.º 366-A/97 de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000 de 27 de julho, relativamente à gestão dos resíduos das embalagens abrangidas pelo presente contrato.

6. Considera-se provado na douta sentença o que consta de um ofício do Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais com o n.º de saída 234 2005/01/06, dirigido ao Presidente da C... (facto 4).

7. Ao contrário do decidido na douta sentença, não deve ser estabelecida qualquer ligação entre os contratos celebrados entre a AMRAM e a C... e a C... e a Impugnante, assim como o documento denominado de “Aditamento a Contrato” subscrito pela C..., AMRAM a Secretaria Regional do Equipamento Social e o ofício do Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais com o n.º de saída 234 2005/01/06, dirigido ao Presidente da C... e as liquidações de ecotaxa impugnadas.

8. Nestes contratos e documentos está em causa a responsabilidade da gestão e destino final dos resíduos de embalagens, responsabilidade que pode ser transmitida para uma entidade gestora do “Sistema Integrado”, o que sucedeu com a Impugnante, que transmitiu a sua responsabilidade enquanto embalador ou importador de produtos embalados ou o responsável pela primeira colocação no mercado de produtos embalados para a C..., no que concerne à gestão dos seus resíduos de embalagens.

9. A questão em discussão nos presentes autos é uma questão de direito: A Região Autónoma da Madeira tem competência para criar e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada Ecotaxa, nos termos em que o fez, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril? E a resposta para a questão só pode ser sim. Vejamos.

10. O art. 227.º, al. i) da Constituição da República Portuguesa (CRP), sobre os poderes das regiões autónomas, estabelece que estas exercem poder tributário próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.

11. A alínea f) do n.º 1 do art. 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, atribui competência à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, para exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do Estatuto e da lei.

12. As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da lei, tendo em conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [art. 134.º, al. b) do EPARAM].

13. A adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional, bem como a defesa do ambiente e equilíbrio ecológico, da proteção da natureza e dos recursos naturais constituem matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira [cf. art. 40.º, alíneas ff), oo) e pp) do Estatuto da RAM].

14. A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos do Estatuto [art. 135.º, al. a) do EPARAM].

15. A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, pode criar e regular contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional, é o que se estabelece no n.º 1 do art. 136.º do EPARAM.

16. A Lei das Finanças Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de março, e vigente à data da aprovação do DLR n.º 8/2012/M, determina que as competências tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [cf. art. 52.º, alínea f) da Lei Orgânica n.º 1/2007, atual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.º 1/2007].

17. E o art. 54.º (agora art. 57.º da LFRA em vigor), sob a epígrafe «Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas» determina o seguinte:

1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.

18. O DLR n.º 8/2012/M, de 27 de abril, criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental, pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira (RAM), denominada ecotaxa, que entrou em vigor a um de maio do mesmo ano.

19. Desde essa data passou a ser exigido aos operadores económicos, sujeitos passivos de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), que introduzam no consumo cerveja e outras bebidas alcoólicas na RAM, em embalagens não reutilizáveis, o pagamento da ecotaxa.

20. A Meritíssima juiz considerou que a ecotaxa é uma contribuição financeira, mas que a mesma é violadora dos princípios da igualdade, o princípio da equivalência e o princípio da proporcionalidade, consagrados constitucionalmente, conclusão da qual se discorda.

21. Como resulta do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M “(…) a Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental”.

22. E acrescenta “(…) Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor final”.

23. A criação deste tributo de cariz ambiental pelo legislador regional assenta na circunstância de que os operadores económicos podem/devem adotar hábitos de consumo mais consentâneos com a proteção do meio ambiente insular.

24. A ecotaxa constitui um mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira, numa estratégia de responsabilidade social que importa promover.

25. O que se pretende com a ecotaxa é que sejam utilizadas embalagens reutilizáveis, embalagens que são concebidas e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de utilizações, isto é, que possam ser enchidas de novo e utilizadas muitas vezes para o mesmo fim para que foram concebidas, contribuindo para a redução de resíduos produzidos e para a sustentabilidade ambiental.

26. A ecotaxa permite a comercialização do produto em embalagens não reutilizáveis, mas para o poder fazer o operador económico fica obrigado ao pagamento da ecotaxa.

27. Se a bebida em causa está embalada em embalagem reutilizável não há liquidação de ecotaxa, o que significa que sempre que a opção seja embalar as bebidas em embalagens reutilizáveis não fica o operador económico abrangido pela incidência da ecotaxa.

28. A ecotaxa tributa a utilização de embalagens não reutilizáveis na RAM, por motivos ambientais, independentemente da introdução no consumo ser feita por produtores de bebidas alcoólicas ou outros operadores económicos, que sejam regionais, nacionais, comunitários ou de Estados não membros a UE, tributando-se inclusivamente os particulares que introduzem no consumo pequenas quantidades de bebidas em embalagens não reutilizáveis.

29. Assim como a área definida de incidência da ecotaxa não pretende penalizar “alguns produtores particulares em concreto”, nem pretende assegurar a competitividade dos produtos regionais, como referido na douta sentença, pois os produtos dos operadores económicos regionais que não sejam consumidos na RAM não estão sujeitos à ecotaxa, como sucede, a título de exemplo, com o “Vinho Madeira” (produto intermédio) ou com os vinhos tranquilos, cujo abastecimento regional é feito a partir do Continente Português, por a produção regional ser quase inexistente.

30. Acrescente-se que o art. 10.º do DLR n.º 8/2012/M permite o alargamento da incidência da ecotaxa a outras embalagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na RAM.

31. Quanto aos montantes cobrados pela ecotaxa, o legislador não está obrigado a aludir à estrutura dos custos e à fundamentação económica dos valores cobrados, ao contrário do que se parece exigir na douta sentença.

32. O legislador, em função dos objetivos pretendidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da equivalência, estabeleceu um critério baseado na capacidade da embalagem, valor que vai subindo à medida que aumenta a capacidade da embalagem, pois quanto maior a embalagem maior o volume de resíduo e impacto ambiental e de custos provocados (art. 4.º DLR n.º 8/2012/M).

33. Os montantes fixados para a ecotaxa têm de fomentar a utilização de embalagens reutilizáveis, pois se o utilizador considerar que o valor é irrisório, não verá motivos para alterar a sua conduta, continuando a utilizar embalagens não reutilizáveis. O valor considerado tem de fazer sentir no utilizador o custo subjacente à sua escolha, não havendo qualquer violação do princípio da proporcionalidade, pois os valores fixados adequam-se aos objetivos pretendidos com a criação do tributo.

34. A situação sub judice não configura uma “situação de dupla tributação, ou seja, duas taxas a incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, com a mesma utilidade para os (alguns) particulares.”, como se refere na sentença. Vejamos:

35. A ecotaxa tributa a utilização de embalagens não reutilizáveis com o objetivo de incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis, com vista à alteração de opções de consumo, num quadro de respeito do meio ambiente e da natureza a promover por todos, conforme determina o princípio da responsabilidade.

36. As contribuições que a impugnante refere pagar à C... inserem-se no sistema integrado de gestão de resíduos de embalagem, sistema que a Impugnante optou por utilizar para a gestão e destino final dos resíduos de embalagens dos seus produtos, e que não servem para aferir sobre os montantes fixados pelo legislador para a ecotaxa.

37. A ecotaxa não representa qualquer violação aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, por estar conforme com a contraprestação em causa e com a dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos ambientais, ao abrigo do princípio do utilizador pagador.

38. A implementação da ecotaxa nos termos definidos pelo legislador mostra-se necessária, adequada e proporcionada à prossecução dos objetivos extrafiscais pretendidos pelo legislador regional, pelo que as liquidações objeto de impugnação devem assim ser mantidas por serem conformes à lei e aos princípios constitucionais, revogando-se a douta sentença.

Para efeitos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento de Custas Processuais, salvo melhor opinião e com o devido respeito, se considera que o presente processo reúne os pressupostos para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Valor do recurso: € 822 823,50

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença com as devidas consequências legais. »


*

A recorrida (rda) produziu contra-alegações, onde conclui: «

a) A Recorrente reduz a discussão do presente recurso, expressamente, a “uma questão de direito” (sic) – cfr. ponto 7 das alegações e conclusão 9;

b) Quando os recursos tenham matéria de direito por fundamento exclusivo, a competência para conhecer dos recursos das decisões judiciais dos tribunais tributários de 1ª instância em matéria de contencioso tributário compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cfr. artigo 280º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, art. 26º alínea b) e 38º alínea a) do ETAF;

c) A infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal – cfr. art. 16º do CPPT;

d) O Tribunal Central Administrativo a quem a recorrente pede o julgamento do presente recurso é, pois, incompetente em razão da hierarquia;

e) Atento o disposto no artigo 639º nº 2 alínea a) do NCPC (como já dispunha, aliás, o art. 685º-A nº 2 alínea a) do CPC), versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, nomeadamente, as normas jurídicas violadas, o que, não foi respeitado pela Recorrente;

f) O regime jurídico da gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro (entrado em vigor no dia 21 de Dezembro de 1997, excepto no que respeitava aos seus artigos 8.º, 11.º, 12.º e 14.º, cuja vigência se iniciou no dia 1 de Janeiro de 1998) e suas posteriores alterações (Decretos-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, 92/2006, de 25 de Maio, e 73/2011, de 17 de Junho);

g) Na sua génese, este “diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade.” – cfr. art.º 1.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 366-A/97;

h) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, veio regulamentar o acima citado e parcialmente transcrito Decreto-Lei n.º 366-A/97, no que aos resíduos de embalagens não reutilizáveis especificamente concerne, por via do qual os sistemas de gestão deste tipo de resíduos ficaram definidos e melhor caracterizados como sistema integrado e/ou de consignação, mais se afirmando que a entidade gestora que tiver por objecto tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens ao abrigo do sistema integrado, carece de licença, a conceder por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente (ut art.º 8.º da citada Portaria);

i) Os dois referidos diplomas, rectius o Decreto-Lei n.º 366-A/97 e a Portaria, n.º 29-B/98, foram adaptados e tornados aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/M, de 17 de Julho e pela Portaria n.º 157/98/M, de 12 de Outubro, que no essencial reafirmam os procedimentos de gestão integrada e a possibilidade de consignação, nomeadamente nos artºs 6.º a 8.º da Portaria n.º 157/98/M;

j) Na sequência das disposições legais e regulamentares referidas, foi estabelecido o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) e como entidade gestora do sistema integrado, foi licenciada a C... (C...), à qual aderiram diferentes produtores/introdutores de embalagens não reutilizáveis, nela consignando ou para ela transferindo as suas obrigações neste domínio;

k) A C..., enquanto entidade gestora, titular de Licença concedida pelo Governo da República, assumiu, pois, as responsabilidades legais dos embaladores pela gestão de resíduos de embalagens consubstanciada na reciclagem e valorização dos respectivos resíduos;

l) Todo este procedimento foi observado pela ora Impugnante e pela C... no respectivo sinalagma (Contrato n.º ...96) – cfr. Facto Provado 3 da FF;

m) No que à Região Autónoma da Madeira respeita, a C... celebrou, em 11 de Fevereiro de 2000, também conforme previsto nos diplomas legais nacionais e regionais, um contrato mediante o qual os municípios (todos os que existem nesta Região Autónoma) eram remunerados, através da sua Associação – a AMRAM, pelas actividades de recolha selectiva, triagem e entrega que efectuavam dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas – cfr. Facto Provado 1 da FF;

n) Com este contrato, dava e dá a C... satisfação integral ao disposto legal e regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de embalagens e, consequentemente, por via dela (C...), também os produtores/introdutores das mesmas no território da Região Autónoma da Madeira – cfr. os Considerandos constantes do mesmo contrato a que se refere o Facto Provado 1 da FF;

o) A posição contratual da AMRAM (Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira) veio a ser cedida, sucedida ou transmitida, por disposição legal regional (ut art.º 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto), à “VALOR AMBIENTE – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A.” - cfr. art. 6º nº 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2009/M, de 11 de Março;

p) Cedência essa que foi comunicada à C... pelo Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, através de ofício datado de 2005/01/06 - cfr. Facto Provado 4 da FF;

q) A VALOR AMBIENTE, no que aos resíduos de embalagens não retornáveis (ou não reutilizáveis/“tara perdida”) se refere, estende a sua actividade a todo o território da Região Autónoma da Madeira, sendo certo que, atento o Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira foi concessionado à sobredita VALOR AMBIENTE em regime de serviço público e de exclusividade;

r) A vinculação que resulta do Contrato celebrado originalmente entre a C... e a AMRAM mantém-se até ao presente, porquanto a C... recebe da VALOR AMBIENTE os resíduos de embalagens e remunera-a pelas entregas, tal como o vinha fazendo até 2005 com a dita Associação de Municípios;

s) Importando acrescentar que, mais recentemente, a VALOR AMBIENTE foi incorporada na sociedade ARM – ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, SA,, empresa de capitais exclusivamente públicos que tem por objecto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira;

t) Ao SIGRE, gerido pela C..., aderiu contratualmente, conforme se referiu antes, a Impugnante, que nela incluiu também a consignação da gestão de resíduos de embalagens introduzidas na Região Autónoma da Madeira (alcoólicas ou não);

u) O circuito da embalagem nas suas diferentes situações fica fechado e ficam, portanto, garantidos todos os aspectos ambientais que se visaram prevenir com a instituição do SIGRE, sendo certo que no seu âmbito se assegura a gestão de todo tipo de embalagens, que não apenas das que contenham cerveja ou outras bebidas com álcool;

v) Neste contexto legal, pois, não tem o menor cabimento a publicação do Decreto-Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de Abril, que veio criar e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA, porquanto existe já um sistema de gestão que dá cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, quer a nível nacional, quer a nível regional;

w) E de tal sistema de gestão, resultam meios de financiamento para a Região Autónoma da Madeira baseados em vínculos contratuais por esta assumidos, designadamente, o já referido contrato de 11 de Fevereiro de 2000, que gerou e gera uma remuneração pelas actividades de recolha selectiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas);

x) Contrato esse que foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente em 11.02.2000, em cujo aditamento se veio a convencionar a obrigação da C... de transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los nos portos do Continente, obrigando-se a C... a subsidiar a fundo perdido os custos de transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente – cfr. Facto Provado 2;

y) tudo quanto vem de ser dito a propósito do SIGRE e seus benefícios em favor da RAM permanece hoje totalmente assumido pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Governo Regional da Madeira, de que é recente exemplo o Despacho nº 24/2017, publicado no Jornal Oficial da RAM, II Série, Número 7 (Suplemento), de 12 de Janeiro de 2017, que, convocando todos os já referidos diplomas legais e regionais que levaram à criação do SIGRE, veio conceder a extensão à Região Autónoma da Madeira da licença concedida pelo Despacho nº 14202-E/2016, de 25.11 do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente à C... (C...) para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), extensão de licença essa que será válida até 31.12.2021 – cfr. nº 1 e 3 do Despacho;

z) Ou seja, a assim designada “taxa” (ECOTAXA) aplicada a todos os produtores/introdutores das referidas embalagens, não apresenta qualquer contrapartida pela gestão, uma vez que a mesma já se mostra assegurada, sendo totalmente apócrifas as apontadas razões do preâmbulo do Decreto-Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de Abril;

aa) Tão pouco se criou qualquer tipo de gestão adicional, alternativa ou sequer complementar à que já existia por via do SIGRE;

bb) A ECOTAXA criou, sim, uma nova fonte de receita para a RAM, que, à semelhança da que já era gerada por via do SIGRE, é absurdamente suportada pelos mesmo operadores económicos (como, por exemplo, a Impugnante) e, pior, a preços muito superiores;

cc) Portanto, sem que haja qualquer tipo de gestão ou contrapartida de qualquer natureza pela criação da ECOTAXA, os operadores económicos passaram a pagar, com o mesmo fundamento da protecção do ambiente, DUAS vezes… o mesmo: o Valor Ponto Verde - enquanto contrapartida da gestão de resíduos assegurada pela C... - e a ECOTAXA, enquanto contrapartida de… nada;

dd) Por seu lado, a RAM recebe… DUAS vezes: as contrapartidas financeiras (no dizer do contrato, os “Valores de Contrapartida”), que a C... paga pelas actividades de recolha selectiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis (sem esquecer a subsidiação a fundo perdido, dos custos de transporte de tais resíduos desde a RAM até ao Continente); e, a ECOTAXA por… nada!;

ee) mesmo partindo da ideia de que, com a ECOTAXA, estamos perante uma “contribuição” – o que é bem discutível no caso concreto - bem andou o Tribunal a quo na análise que produziu em matéria de violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da equivalência, ao concluir que;

ff) “estamos perante uma situação de dupla tributação, ou seja, duas taxas a incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, a mesma utilidade para os (alguns) particulares [cfr. Jurisprudência e Doutrina citadas]; e que,

gg) “constata-se que a Ecotaxa em causa acresce às restantes que a Impugnante diz já lhe serem cobradas pela prestação dos serviços, integrando as quantias já pagas os custos de exploração e manutenção dos sistemas necessários às prestações de serviços que a Impugnante contratou e recebe, o que afronta todos os princípios enunciados: o princípio da igualdade, o princípio da equivalência, o princípio da proporcionalidade, consagrados constitucionalmente”;

hh) A que sempre poderíamos acrescentar que, se confrontada a média mensal das liquidações pagas pela Impugnantes nos autos à margem referenciados com a média mensal suportada pela mesma Impugnante, para o mesmo período com o SIGRE/C... - emergente, precisamente, da gestão integrada dos resíduos de embalagens de cerveja (tara não reutilizável) introduzidos na Região Autónoma da Madeira – resulta que o valor médio cobrado a título da designada “ECOTAXA” é, também em média para todos os referidos Documentos de Cobrança, mais de 20 vezes superior àquele que a Impugnante pagou à C... pela integral gestão dos resíduos das embalagens introduzidos na Região Autónoma da Madeira;

ii) O que configura uma impressionante e absurda desproporcionalidade por si determinante da violação deste princípio basilar da definição do valor da taxa, qual é o de que a taxa deve ser fixada de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública ou o benefício auferido pelo particular (cfr. art. 4.º, n.º 1 da Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de Dezembro);

jj) Ressalta à evidência que, das conclusões apresentadas na peça de recurso, não consta uma única norma jurídica como havendo sido incorrectamente interpretada ou aplicada por parte do Tribunal a quo, o que bastaria para uma decisão liminar sobre o objecto do recurso por manifesta falta de fundamento;

kk) Por mera cautela, a Recorrida vem requerer a título subsidiário a ampliação do objecto do recurso, assim se prevenindo a necessidade da sua apreciação;

ll) Defende-se na Douta Decisão recorrida que a Ecotaxa, pelas razões aduzidas em suas págs. 38, assume natureza de contribuição financeira;

mm) Tal podia compreender-se se não houvesse já – como efectivamente há - um sistema de gestão que dá cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, quer a nível nacional, quer a nível regional, em matéria de gestão de resíduos de embalagens não reutilizáveis;

nn) a RAM, como bem resulta do exposto e até elucida o já referido Despacho nº 24/2017, publicado no Jornal Oficial da RAM, II Série, Número 7 (Suplemento), de 12 de Janeiro de 2017: a) não tem quaisquer custos com a gestão de resíduos; b) recebe da C... os contratualizados “Valores de Contrapartida”; c) não tem qualquer sobrecarga nas suas contas públicas mediante a redução dos custos na gestão dos resíduos, justamente porque não tem nem assume quaisquer custos a tal propósito;

oo) Portanto, no caso concreto, entendemos que a “Ecotaxa” não pode assumir a natureza de contribuição financeira, antes traduzindo um verdadeiro imposto, o que, estamos seguros, encontra respaldo na lei (n.º 2 do art. 4.º da LGT), e nos supra citados ensinamentos do Prof. Diogo Leite de Campos (ob. cit.), do Prof. Alberto Xavier (ob. cit.), do Prof. Saldanha Sanches (ob. cit.), do Juiz-Conselheiro Manuel Henrique de Freitas Pereira (ob. cit.), do Prof. Sérgio Vasques (ob. cit.), bem assim, na Jurisprudência igualmente citada dos Tribunais Administrativos;

pp) Em matéria de criação de impostos, nos termos prescritos na Constituição da República Portuguesa (CRP), aplica-se o princípio da legalidade estrita, de acordo com o Artigo 103.º n.º 2, Artigo 165.º n.º 1, Artigo 227.º n.º 1, al. b);

qq) Por assim ser, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, ao determinar e definir uma “ECOTAXA” sem que haja qualquer contrapartida pela sua liquidação (nem sequer menção remota a tal no seu articulado), está ferido de inconstitucionalidade orgânica porque da autoria de órgão regional em manifesto desrespeito com o constitucionalmente estatuído.

Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se in totum a Douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais.

Assim se concretizará a JUSTIÇA! »


*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, no sentido de que “o presente recurso deve merecer provimento, sendo, em conformidade, revogada a Sentença recorrida”.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

*******

2

A sentença recorrida integra o seguinte julgamento factual: «

A - Com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

1) Em 11/02/2000, a C... e a AMRAM subscreveram um documento intitulado de “Contrato”, do qual consta, designadamente, o seguinte:


Cláusula Primeira

Definições (…)


f) Valor de Contrapartida – valor adequado, único para o Continente e para a Região Autónoma da Madeira, aprovado respetivamente pelo Ministério do Ambiente e pela Direção Regional do Ambiente, para pagar os custos resultantes das operações de recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagem, deduzidos os custos evitados à recolha não seletiva e destino final em aterro sanitário.


Cláusula segunda

Objeto


Pelo presente contrato a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira obriga-se a proceder à recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (…) e a entrega-los a Retomadores Acreditados designados pela C... (…) obrigando-se a C... a garantir a retoma dos materiais dos referidos resíduos de embalagens e a entregar à Associação (…) as correspondentes contrapartidas financeiras.”


Cláusula sexta

Garantia de Retoma dos Resíduos de Embalagens


...

3. A C... obriga-se a que todos os materiais de resíduos de embalagens retomados sejam valorizados de acordo com procedimentos tecnológicos que garantam o respeito pela legislação em vigor, nomeadamente a que diz respeito à proteção do ambiente.


Cláusula Décima

Contrapartidas Financeiras


2. Pela retoma de resíduos objeto do presente contrato, a C... garante à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira o pagamento de Valores de Contrapartida pelas quantidades de materiais de resíduos de embalagens efetivamente recolhidos e triados…

3. Sempre que as operações de transporte no Continente sejam suportadas pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a C... pagar-lhes-á um Valor de Transporte (…).

(cfr. doc. 5 junto à petição inicial – fls. 126 a 140 dos autos 1/14.1BEFUN, doc. junto com certidão de fls 115 e ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2) Em 11/02/2000, a C..., a AMRAM e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente subscreveram um documento intitulado de “Aditamento a Contrato”, do qual consta o seguinte:

Nesta data é celebrado um contrato entra a C... e a Associação de municípios da Região Autónoma da Madeira (adiante designado por “Contrato”), através do qual esta Associação de Municípios se obriga a proceder à recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a entrega-los a Retomadores Acreditados designados pela C... (…).


Cláusula Primeira

Pelo presente aditamento o Terceiro Contraente obriga-se a transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (…) e a entregá-los nos Portos do Continente, obrigando-se a C... a subsidiar a fundo perdido, os custos de transporte desses resíduos desde a Região Autónoma da Madeira até ao Continente, os quais foram fixados conforme Anexo II ao presente Aditamento.

Cláusula Quarta

1. Com a celebração do presente aditamento, enquanto o mesmo se mantiver em vigor, a C... obriga-se a subsidiar a fundo perdido, os custos de transporte dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e que estejam de acordo com as especificações técnicas descritas no Anexo I ao presente Aditamento, desde a Região Autónoma da Madeira até ao Continente, com base nos valores constantes do Anexo II o presente aditamento.

(…).” (cfr. doc. junto aos autos pela C... em 01/10/2015, registado sob o número ...67, 1/14.1BEFUN);

3) Em 25/11/2002, a C... (C...) e a Impugnante subscreveram um documento intitulado de “Contrato n.º ...96”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

(…)

Considerando que: (…)

e) A C... tem por objeto a organização e gestão de sistemas de retoma de valorização de resíduos de embalagens não reutilizáveis, no quadro do «Sistema Integrado» previsto pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, tendo sido licenciada para o efeito nos termos do artigo 8.º da referida portaria n.º 29- B/98, de 15 de Janeiro

g) De acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000 de 27 de julho, as Câmaras Municipais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do «Sistema Integrado», a fim de assegurarem a recolha seletiva e a triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos;

n) De acordo com as normas legais anteriormente referidas, o Segundo Contraente é considerado embalador ou importador de produtos embalados ou o responsável pela primeira colocação no mercado nacional de produtos embalados, e pretende transmitir para a C... a sua responsabilidade pela gestão dos respetivos resíduos de embalagens;


“Cláusula Primeira

Definições (…)


q) Sistema Integrado Ponto Verde – O Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens não reutilizáveis gerido pela C....

t) Território – é o território da República Portuguesa onde a C... está licenciada para gerir o Sistema Integrado Ponto Verde. (…)


Cláusula Segunda

Objecto


1. Pelo presente contrato, o Segundo Contraente [a Impugnante], na sua qualidade de Embalador e/ou Importador adere ao Sistema Integrado Ponto Verde e transfere para a C..., mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000 de 27 de Julho, relativamente à gestão dos resíduos das embalagens abrangidas pelo presente contrato. (…)

Cláusula Terceira

Embalagens abrangidas


1. O presente contrato aplica-se:

a) A Embalagens urbanas e não urbanas (indústrias, agrícolas, do comércio e dos serviços) de mercadorias e produtos cuja primeira colocação no mercado do território seja da responsabilidade do Segundo Contraente;

b) Unicamente a Embalagens não reutilizáveis;

c) A Embalagens Primárias, Secundárias e Terciárias;

d) A Embalagens de Serviço;

e) As paletes não reutilizáveis bem como a todos os materiais acessórios de cintagem e envolvimento, considerados como parte da embalagem de transporte;

f) Aos resíduos das embalagens referidas nas alíneas anteriores,

2. O presente contrato não se aplica a embalagens nem a resíduos de embalagens:

a) Reutilizáveis;

b) Destinadas a uso hospitalar, incluídas nos Grupos III e IV do Despacho 242/96, do Ministério da Saúde, de 13 de Agosto de 1996;

c) Geridas através de outras alternativas previstas na lei;

d) Que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;

e) Que sejam, ou venham a ser classificados como perigosos. (…)


Cláusula Quinta

Âmbito Territorial de Aplicação


1. As disposições do presente contrato aplicam-se no território, na aceção da alínea t) do número três da Cláusula Primeira (…).

Cláusula Oitava

Contribuição Financeira Inicial e Contribuições Financeiras Anuais


1. Com a celebração do presente contrato, o Segundo Contraente obriga-se a pagar à C... uma Contribuição financeira Inicial e durante a vigência do presente contrato, Contribuições Financeiras Anuais de apoio ao Sistema Integrado Ponto Verde (…).

Cláusula Décima Oitava

Duração do Contrato


1. O presente contrato vigora por um período de três anos a contar da data da verificação da condição suspensiva prevista na Cláusula Nova [pagamento pela Impugnante da Contribuição Financeira Inicial].

2. Uma vez decorrido o seu período de vigência inicial, o presente contrato renova-se automaticamente por sucessivos períodos de um ano, caso não tenha sido denunciado (…).


Cláusula Vigésima

Cessão da posição Contratual


O Segundo Contraente não poderá, em caso algum, ceder a sua posição contratual, mesmo para sociedade com que com ele se encontre em relação de grupo, sem o prévio consentimento escrito da C.... (…)” (cfr. doc. 4 junto à petição inicial – fls. 72 a 124, 1/14.1BEFUN).

4) Consta do ofício do Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, com n.º de saída 234 2005/01/06 P-98.24.1, dirigido ao Presidente da C... (C...), o seguinte:

(…) Nestes termos vimos pela presente comunicar que a partir da presente data e nos termos do artigo 7.º do citado Decreto-Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto a Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, SA passa a suceder automática e globalmente à posição contratual da Região Autónoma da Madeira, SA nos contratos que esta mantém com V. Exas. relativo ao Aditamento ao Contrato celebrado entre essa Sociedade e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, em 11 de Fevereiro de 2000, para proceder a recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagem contidos nos resíduos urbanos da Região Autónoma da Madeira.(…)” (cfr. doc. 6 junto à petição inicial – fls. 124 dos autos 1/14.1BEFUN);

5) Dão-se aqui por integralmente reproduzidas a relação das declarações de consumo, apresentadas em Agosto, Setembro e Outubro de 2013, pela Impugnante, detentora do estatuto de destinatário registado (cfr. doc. de fls. 2 a 8 e 33 a 35 do processo instrutor 1/14.1BEFUN);

6) Por requerimento datado de 23/10/2013, a Impugnante requereu a emissão de declarações de introdução no consumo casuísticas (cfr. doc. de fls. 12 a 14 do processo instrutor, 1/14.1BEFUN);

7) Em 28/10/2013, a Impugnante foi objeto de uma ação de natureza fiscalizadora com vista à confirmação das introduções no consumo (cfr. doc. de fls. 10 a 32 do processo instrutor, 1/14.1BEFUN);

8) Do parecer emitido pelo verificador auxiliar aduaneiro da Alfândega do Funchal, sobre o qual recaíram despachos concordante do encarregado do SIEC, datado de 29/10/2013, e do diretor da Alfândega, datado de 31/10/2013, consta o seguinte:

(…) aferiu-se a existência de um tributo por liquidar no montante de € 21.684,46 (€ 4.701,00 + € 11.745,89 + 5.237,57), sendo que o montante de € 5.367,46 se refere ao IABA e o montante de € 16.317,00 se reporta à ECOTAXA (…)

Face ao exposto, é parecer do signatário, propor a V.Ex.ª o seguinte:

1. Que se defira a pretensão do destinatário registado (…) [a Impugnante] e se emita as DIC’s casuísticas necessárias para a regularização do IABA e da ECOTAXA da mercadoria em epígrafe (…)” (cfr. doc. de fls. 15 a 29 do processo instrutor 1/14.1BEFUN);

9) Do email, datado de 01/11/2013, da Alfândega do Funchal, dirigido a ... e ..., consta o envio de diversos documentos únicos de cobrança, com referência de que seriam enviados via postal (cfr. doc. de fls. 30 a 31 do processo instrutor 1/14.1BEFUN);

10) Do email datado de 15/11/2013, consta que os DUC’s referenciados no ponto antecedente foram liquidados em 11/11/2013 (cfr. doc. de fl. 32 do processo instrutor 1/14.1BEFUN);

11) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...57, no valor de € 128.780,43, com data limite de pagamento até 30/09/2013, referente ao mês de introdução no consumo de 08/2013, registo de liquidação ...04 de 2013/09/09, dos quais € 59.710,83 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 69.069,60 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 1 junto à petição inicial – fls. 36 dos autos 1/14.1BEFUN);

12) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...49, no valor de € 122.689,96, com data limite de pagamento até 31/10/2013, referente ao mês de introdução no consumo de 09/2013, registo de liquidação ...99 de 2013/10/08, dos quais € 52.477,36 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 70.212,60 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial – fls. 40 dos autos 1/14.1BEFUN);

13) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...23, no valor de € 67,22, com data limite de pagamento até 15/11/2013, referente ao mês de introdução no consumo de 09/2013, registo de liquidação ...25, referente ao imposto sobre o álcool e bebidas alcóolicas (IABA) (cfr. Doc. 2 junto à petição inicial - fls. 41 dos autos 1/14.1BEFUN);

14) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...15, no valor de € 2.391,43, com data limite de pagamento até 15/11/2013, referente ao mês de introdução no consumo de 09/2013, registo de liquidação ...17, dos quais € 650,83 são referentes ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA) e € 1.740,60 dizem respeito a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial - fls. 42 dos autos 1/14.1BEFUN);

15) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...07, no valor de € 2.242,37, com data limite de pagamento até 15/11/2013, referente ao mês de introdução no consumo de 09/2013, registo de liquidação ...09, dos quais € 966,17 são referentes ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA) e € 1.276,20 respeitam a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial - fls. 43 dos autos 1/14.1BEFUN);

16) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...93, no valor de € 11.745,89, com data limite de pagamento até 15/11/2013, referente ao mês de introdução no consumo de 09/2013, registo de liquidação ...95, dos quais € 2.337,89 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 9.408,00 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial – fls. 44 dos autos 1/14.1BEFUN);

17) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...85, no valor de € 2.401,40, com data limite de pagamento até 15/11/2013, referente ao mês de introdução no consumo de 09/2013, registo de liquidação ...87, dos quais € 576,20 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 1.825,20 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial – fls. 45 dos autos 1/14.1BEFUN);

18) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...77, no valor de € 2.836,18, com data limite de pagamento até 15/11/2013, referente ao mês de introdução no consumo de 09/2013, registo de liquidação ...79, dos quais € 769,18 são relativos ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 2.067,00 dizem respeito a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial - fls. 46 dos autos 1/14.1BEFUN);

19) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...14, no valor de € 28.192,68, com data limite de pagamento até 2013/11/29, referente ao mês de introdução no consumo de 10/2013, registo de liquidação ...02 de 2013/11/11, dos quais € 18.688,38 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 9.504,30 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 3 junto à petição inicial – fls. 50 dos autos 1/14.1BEFUN);

Provou-se ainda:

20) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...86, no valor de € 44.739,56, com data limite de pagamento até 31/12/2013, referente ao mês de introdução no consumo de 11/2013, registo de liquidação ...05 de 2013/12/09, dos quais € 27.170,36 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 17.569,20 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 1 junto à petição inicial dos autos 100/14.0BEFUN);

21) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...47, no valor de € 58.639,77, com data limite de pagamento até 31/01/2014, referente ao mês de introdução no consumo de 12/2013, registo de liquidação ...95 de 2014/01/09, dos quais € 30.734,07 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 27.905,70 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial dos autos 100/14.1BEFUN);

22) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...62, no valor de € 58.557,91, com data limite de pagamento até 28/02/2014, referente ao mês de introdução no consumo de 01/2014, registo de liquidação ...53 de 2014/02/10, dos quais € 29.069,71 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 29.488,20 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial dos autos 100/14.1BEFUN);

23) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...65, no valor de € 43.801,06, com data limite de pagamento até 31/03/2015, referente ao mês de introdução no consumo de 02/2015, registo de liquidação ...11 de 2015/03/09, dos quais € 25.091,26 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 18.709,80 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 1 junto à petição inicial dos autos 262/15.9BEFUN);

24) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...35, no valor de € 43.052,03, com data limite de pagamento até 31/03/2015, referente ao mês de introdução no consumo de 03/2015, registo de liquidação ...78 de 2015/04/09, dos quais € 26.688,53 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 16.363,50 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial dos autos 262/15.9BEFUN);

25) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...28, no valor de € 63.926,34, com data limite de pagamento até 29/05/2015, referente ao mês de introdução no consumo de 04/2015, registo de liquidação ...46 de 2015/05/11, dos quais € 34.925,64 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 29.000,70 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos autos 262/15.9BEFUN)

26) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...34, no valor de € 126.563,62, com data limite de pagamento até 30/09/2015, referente ao mês de introdução no consumo de 08/2015, registo de liquidação ...15 de 2015/09/08, dos quais € 70.316,92 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 56.246,70 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 1 junto à petição inicial dos autos 3/16.3BEFUN);

27) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...76, no valor de € 97.965,20, com data limite de pagamento até 30/10/2015, referente ao mês de introdução no consumo de 09/2015, registo de liquidação ...19 de 2015/10/08, dos quais € 50.162,00 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 47.803,20 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial dos autos 3/16.3BEFUN);

28) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...96, no valor de € 62.548,58, com data limite de pagamento até 30/11/2015, referente ao mês de introdução no consumo de 10/2015, registo de liquidação ...55 de 2015/11/09, dos quais € 31.116,08 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 31.432,50 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos autos 3/16.3BEFUN)

29) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...76, no valor de € 67.012,07, com data limite de pagamento até 31/12/2015, referente ao mês de introdução no consumo de 11/2015, registo de liquidação ...50 de 2015/12/09, dos quais € 41.142,47 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 25.869,60 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 1 junto à petição inicial dos autos 95/16.5BEFUN);

30) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...63, no valor de € 58.361,63, com data limite de pagamento até 29/01/2016, referente ao mês de introdução no consumo de 12/2015, registo de liquidação ...07 de 2016/01/11, dos quais € 32.821,73 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 25.539,90 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial dos autos 95/16.5BEFUN);

31) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...85, no valor de € 68.191,37, com data limite de pagamento até 29/02/2016, referente ao mês de introdução no consumo de 01/2016, registo de liquidação ...45 de 2016/02/08, dos quais € 35.829,47 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 32.361,90 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos autos 95/16.5BEFUN);

32) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...14, no valor de € 63.124,85, com data limite de pagamento até 30/06/2016, referente ao mês de introdução no consumo de 05/2016, registo de liquidação ...30 de 2016/06/08, dos quais € 39.769,25 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 23.355,60 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 1 junto à petição inicial dos autos 254/16.0BEFUN);

33) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...04, no valor de € 149.120,55, com data limite de pagamento até 29/07/2016, referente ao mês de introdução no consumo de 06/2016, registo de liquidação ...33 de 2016/07/11, dos quais € 77.449,05 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 71.671,50 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial dos autos 254/16.0BEFUN);

34) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...88, no valor de € 143.482,69, com data limite de pagamento até 31/08/2016, referente ao mês de introdução no consumo de 07/2016, registo de liquidação ...53 de 2016/08/11, dos quais € 66.815,59 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 76.667,10 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos autos 254/16.0BEFUN);

35) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...20, no valor de € 141.491,70, com data limite de pagamento até 30/09/2016, referente ao mês de introdução no consumo de 08/2016, registo de liquidação ...00 de 2016/09/12, dos quais € 79.346,70 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 62.145,00 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 1 junto à petição inicial dos autos 323/16.7BEFUN);

36) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...50, no valor de € 113.199,66, com data limite de pagamento até 31/10/2016, referente ao mês de introdução no consumo de 09/2016, registo de liquidação ...50 de 2016/10/12, dos quais € 62.740,86 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 50.458,80 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 2 junto à petição inicial dos autos 323/16.7BEFUN);

37) A impugnante foi notificada do Documento de Cobrança ...20, no valor de € 62.182,86, com data limite de pagamento até 30/11/2016, referente ao mês de introdução no consumo de 10/2016, registo de liquidação ...70 de 2016/11/09, dos quais € 47.051,76 são referentes ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e € 15.131,10 são referentes a taxas diversas (cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos autos 323/16.7BEFUN). »


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No acórdão, do STA, de 22 de março de 2023, processo n.º 331/18.3BEFUN, emitido em resultado de julgamento ampliado do respetivo recurso jurisdicional, nos termos e para os efeitos do artigo (art.) 289.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.), foi versada, apreciada e julgada sentença com conteúdo/teor, essencial (Sem prejuízo, obviamente, dos sinais próprios, casuísticos.), muito próximo, do da recorrida nestes autos, estando, destacada e nuclearmente, em causa, como aqui, dissenso sobre a denominada “Ecotaxa”, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M de 27 de abril.

Em função deste antecedente, do estatuído no art. 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do CPPT, na promoção da pretendida/prosseguida uniformidade da jurisprudência, remetemos para a fundamentação jurídica/de direito adotada no aresto identificado, em apoio da decisão que se seguirá; incluindo o tratamento dado à matéria coligida nas conclusões kk) a qq) (“ampliação do objecto do recurso”), formalizadas pela rda.


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3

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos conceder provimento a este recurso jurisdicional, bem como, em sintonia/conformidade com o decidido, sobre todas as questões/matérias versadas, no convocado acórdão de 22 de março de 2023, processo n.º 331/18.3BEFUN:

- revogar a sentença recorrida;

- ordenar a baixa dos autos para apreciação de questões cujo conhecimento pode ter sido prejudicado e se nada mais a tal obstar.


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Custas pela recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, em função, destacadamente, do cariz remissivo deste aresto.

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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 13 de setembro de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.