Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0480/13 |
| Data do Acordão: | 05/29/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA CÔNJUGE |
| Sumário: | I - Em sede de execução fiscal, não há que conceder, previamente à citação, o direito de audiência prévia ao abrigo do disposto no art. 60.º da LGT. II - Isto, porque o acto de citação não é um acto praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito de um qualquer procedimento tributário, mas antes um acto praticado no âmbito de um processo judicial (cfr. art. 103.º da LGT), ao abrigo de poderes exercidos no âmbito de uma competência que lhe é concedida pela lei para a prática de actos de natureza não jurisdicional e enquanto colaborador ou “auxiliar” na prossecução do escopo da execução. III - Porque, nos termos do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea d), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens, não pode proceder a oposição deduzida pelo cônjuge daquele que consta do título executivo como devedor e que foi citado como co-executado se, como fundamento na sua invocada ilegitimidade (por não constar do título executivo e não ser responsável pelo pagamento da dívida), se limita a alegar que nunca exerceu actividade sujeita a IVA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15836 |
| Nº do Documento: | SA2201305290480 |
| Data de Entrada: | 03/26/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A.... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |