Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010408
Data do Acordão:05/24/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
LIQUIDAÇÃO
NOTA DE ENCOMENDA
DECLARAÇÃO MODELO 5
DECLARAÇÃO MODELO 6
GROSSISTA
Sumário:I - O produtor ou grossista registado so deixa de liquidar o imposto de transacções se o produtor ou grossista adquirente cumprir o disposto nos artigos 64 e 65 do Codigo do Imposto de Transacções e emitir declarações modelos ns. 5 ou 6 e notas de encomenda.
II - Nos termos dos artigos 64 e 65 do Codigo do Imposto de Transacções, não e permitido em nenhum caso a dispensa de emissão das notas de encomenda, não por ser uma exigencia da lei, mas tambem porque aquelas notas constituem um elemento fundamental do controlo e prova da realização das transacções e destinado a fiscalização do imposto.
Nº Convencional:JSTA00030665
Nº do Documento:SA219890524010408
Data de Entrada:11/16/1988
Recorrente:DIONISIO SALGADO & FILHOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:668
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART1 A ART3 A ART4 A PARUNICO ART26 A ART64 ART65 PAR1.
Referência a Doutrina:MADEIRA CURVELO E CAMPOS LAIRES O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES SOBRE AS MERCADORIAS 2ED 1983 PAG479-480 PAG492-493.