Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030232 |
| Data do Acordão: | 02/09/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ALEGAÇÕES PRAZO PEREMPTÓRIO DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA VALIDADE JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I - A notificação por carta - registada contemplada no Dec-Lei n. 121/76 assenta: - por um lado, na presunção de que a indicação no processo do domicílio profissional do mandatário constituído, pressupõe que aí se encontre alguém em permanente disponibilidade para, dentro das horas normais de expediente, receber a correspondência relativa a esse processo; - por outro lado, na presunção de credibilidade ou fé-pública do relato das ocorrências da entrega, relativas à sua consumação ou não consumação, efectuado nos moldes regulamentares, pelos funcionários do serviço público encarregado da distribuição postal. II - Há assim que presumir a plena validade e regularidade formal da notificação se o funcionário dos CTT declarou no respectivo sobrescrito ter procurado entregar a carta no domicílio do advogado da parte às 10,30 h e às 16,35 h e não haver sido aí atendido e, em face disso, ter deixado aviso para levantamento da carta na estação competente no prazo de 8 dias. Isto porque tal procedimento se encontra em perfeita conformidade com o disposto no art. 24 n. 4 do Regulamento do Serviço Público dos Correios aprovado pelo Dec-Lei n. 176/88 de 18-5 e de harmonia com os ns. 30 e 35 da Norma 58 da O.S. Interna n. 88/89 de 14-9-89 do C. Adm. dos CTT publicada no B. Oficial dessa empresa pública n. 245/89 pgs. 211 e 212. III - A ilisão de tal presunção não pode ter lugar em sede de reclamação para a conferência regulada no n. 3 do art. 700 do C.P. Civil, mas apenas através de incidente próprio v.g. a arguição da nulidade da notificação (art. 201 do C.P. Civil) ou da respectiva falsidade (art. 369 n. 2 do mesmo diploma). IV - O decurso do prazo peremptório para alegações contemplado no art. 106 da L.P.T.A. faz extinguir o direito da respectiva apresentação, salvo o caso de existência de justo impedimento, a apurar no incidente regulado no art. 146 do C.P. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00036527 |
| Nº do Documento: | SA119930209030232 |
| Data de Entrada: | 12/17/1991 |
| Recorrente: | MARTINS , ALVARO |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 ART201 ART253 ART254 N3 ART369 N2 ART690 N2 ART700 N3. LPTA85 ART1 ART102 ART106. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3 N4. DL 176/88 DE 1988/05/18 ART24 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/05/28 IN JR T3 1992 PAG194. |