Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030232
Data do Acordão:02/09/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ALEGAÇÕES
PRAZO PEREMPTÓRIO
DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
VALIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - A notificação por carta - registada contemplada no Dec-Lei n. 121/76 assenta:
- por um lado, na presunção de que a indicação no processo do domicílio profissional do mandatário constituído, pressupõe que aí se encontre alguém em permanente disponibilidade para, dentro das horas normais de expediente, receber a correspondência relativa a esse processo;
- por outro lado, na presunção de credibilidade ou fé-pública do relato das ocorrências da entrega, relativas à sua consumação ou não consumação, efectuado nos moldes regulamentares, pelos funcionários do serviço público encarregado da distribuição postal.
II - Há assim que presumir a plena validade e regularidade formal da notificação se o funcionário dos CTT declarou no respectivo sobrescrito ter procurado entregar a carta no domicílio do advogado da parte
às 10,30 h e às 16,35 h e não haver sido aí atendido e, em face disso, ter deixado aviso para levantamento da carta na estação competente no prazo de 8 dias.
Isto porque tal procedimento se encontra em perfeita conformidade com o disposto no art. 24 n. 4 do Regulamento do Serviço Público dos Correios aprovado pelo Dec-Lei n. 176/88 de 18-5 e de harmonia com os ns. 30 e 35 da Norma 58 da O.S. Interna n. 88/89 de 14-9-89 do C. Adm. dos CTT publicada no B. Oficial dessa empresa pública n. 245/89 pgs. 211 e 212.
III - A ilisão de tal presunção não pode ter lugar em sede de reclamação para a conferência regulada no n. 3 do art. 700 do C.P. Civil, mas apenas através de incidente próprio v.g. a arguição da nulidade da notificação (art. 201 do C.P. Civil) ou da respectiva falsidade (art. 369 n. 2 do mesmo diploma).
IV - O decurso do prazo peremptório para alegações contemplado no art. 106 da L.P.T.A. faz extinguir o direito da respectiva apresentação, salvo o caso de existência de justo impedimento, a apurar no incidente regulado no art. 146 do C.P. Civil.
Nº Convencional:JSTA00036527
Nº do Documento:SA119930209030232
Data de Entrada:12/17/1991
Recorrente:MARTINS , ALVARO
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART146 ART201 ART253 ART254 N3 ART369 N2 ART690 N2 ART700 N3.
LPTA85 ART1 ART102 ART106.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3 N4.
DL 176/88 DE 1988/05/18 ART24 N4.
Jurisprudência Nacional:AC RL DE 1992/05/28 IN JR T3 1992 PAG194.