Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0498/21.3BECBR |
| Data do Acordão: | 03/23/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CPPT PRESCRIÇÃO CASO JULGADO SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS EFEITO DURADOURO |
| Sumário: | I - O trânsito em julgado de uma decisão judicial proferida em processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, em que se aprecia a legalidade formal de um acto praticado por esse mesmo órgão, na sequência de pedido formulado pelo executado, só constitui caso julgado relativamente a esse mesmo acto que foi apreciado, não constitui caso julgado relativamente ao novo acto que venha a ser praticado, a não ser que seja praticado com um conteúdo exactamente igual ao anterior, o que não sucede no caso concreto. II - Ocorrendo várias causas de interrupção antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, devem todas elas ser consideradas, sendo que esta nova redacção se aplica apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência deste diploma. III - Os factos interruptivos da prescrição previstos no nº 1 do art. 49º da LGT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. IV - Na situação dos autos, verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos, o que significa que a citação dos reclamantes para o processo de execução em 7 de Junho de 2006, ainda que efectuada quando se encontrava pendente a aludida impugnação judicial, produz os seus efeitos logo que cessarem os decorrentes desta última, aplicando-se o referido em III. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29142 |
| Nº do Documento: | SA2202203230498/21 |
| Data de Entrada: | 03/09/2022 |
| Recorrente: | A…….. E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |