Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013131
Data do Acordão:03/26/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
ADMINISTRADOR DE CONCELHO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
ABONO
ONUS DE PROVA
GRATIFICAÇÃO POR INERENCIA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O desconto de quotas, sobre determinadas remunerações, para efeitos de aposentação, não confere direito a que tais remunerações sejam consideradas para a fixação da pensão de aposentação.
II - Não são de considerar para o calculo da pensão de aposentação as gratificações recebidas pelos administradores de concelho, em Angola, como subdelegados do Instituto do Trabalho, Previdencia e
Acção Social e dos Serviços de espectaculos, por tais gratificações representarem remunerações por inerencias, abrangidas, portanto, pelo n. 2 do artigo
5 do Decreto n. 52/75.
III - São de considerar, para os efeitos referidos no numero antecedente, as gratificações recebidas por um administrador de concelho, pelo exercicio, em acumulação, das funções de presidente de uma camara municipal, nos termos do paragrafo unico do artigo
5 do Diploma Legislativo n. 2929 (na nova redacção dada pelo Diploma Legislativo n. 3125), na medida em que não ultrapassem o quantitativo da gratificação fixada no artigo 7 do Diploma Legislativo n. 3958.
IV - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76 abrange todos os funcionarios aposentados depois de 1 de Abril de
1976, seja qual for a data do facto ou acto determinante da aposentação.
V - No processo de aposentação regulado pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e pelo Decreto n. 52/75, os interessados não tem que juntar documento comprovativo das remunerações que devam ser consideradas para o calculo da pensão de aposentação, salvo quando pretendam que a mesma seja fixada com base na media das remunerações recebidas nos ultimos
10 anos, nos termos do n. 3 do artigo 4 daquele ultimo diploma.
Nº Convencional:JSTA00007871
Nº do Documento:SA119810326013131
Data de Entrada:05/02/1979
Recorrente:JUNIOR , MANUEL
Recorrido 1:DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:81
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1536
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1979/10/25.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST76 ART269 N2.
RSTA57 ART68.
DLEG 2929 DE 1958/10/22 NA REDACÇÃO DO DLEG 3125 DE 1961/07/14 ART5 PARUNICO.
EFU66 ART55 ART56 ART59 ART106 ART431 PAR3 ART437 PAR2 ART444.
CCIV66 ART9.
DLEG 3095 DE 1969/04/24 ART15.
DLEG 3958 DE 1969/12/23 ART7.
D 163/70 DE 1970/03/25 ART5 C.
D 323/71 DE 1971/07/27 ART56 N2 ART82.
EA72 ART23 N2 ART34 ART84 ART103.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N4 B ART5 N1 ART19.
DL 568/75 DE 1975/10/04.
D 317/76 DE 1976/04/30.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/12/19 IN COL AC PAG1909.
AC STA DE 1976/03/18 IN AD N176 PAG1100.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD N205 PAG37.
AC STA DE 1979/12/05 IN AD N220 PAG499.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG630.
SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO PAG69.