Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047734
Data do Acordão:03/19/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:ACTA.
FORMA.
ACTO ADMINISTRATIVO.
EFICÁCIA.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:I - O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão.
II - A forma do acto administrativo é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo manifesta, normalmente exprimindo-se esta pela linguagem oral ou escrita.
III - A forma escrita é, geralmente, obrigatória para os actos administrativos, constituindo, uma excepção relativamente aos actos dos órgãos colegiais que revestem a forma oral.
IV - A forma oral justifica-se plenamente relativamente aos órgãos colegiais pois que eles deliberam através da conjunção (numa maioria) dos votos dos membros, sendo a vontade do órgão colegial apurada e declarada verbalmente pelo respectivo presidente, levando-se, depois, a deliberação tomada à acta da respectiva reunião.
V - Porém, razões de certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um acto oral exigem que este seja registado: por isso as decisões verbais são logo consignadas em acta, sem o que não produzirão quaisquer efeitos (arts. 27º nº1 e 122º nº2 do CPA e arts.86º nº1 do DL. nº100/84 e 92º nº4 da Lei nº169/99, de 18/9).
VI - A diferença entre acta e acto escrito está em que aquela é narrativa, é uma descrição ou narração do que se passou, enquanto este é a manifestação da vontade do órgão administrativo.
VII - A função típica da acta, a ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam), por conseguinte como pressuposto da respectiva validade, mas antes como requisito da eficácia da deliberação.
VIII - A acta constitui um requisito de eficácia dos actos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a falta nela de algum dos seus elementos de menção obrigatória, a que alude o
artº 27º nº 1 do CPA, não implica a invalidade da deliberação do órgão colegial.

IX - Constando da acta quais os elementos presentes na reunião (Presidente da Câmara Municipal de Mira + 6 vereadores) e que o pedido formulado pela requerente foi indeferido, não constando da acta qualquer voto contra, entende-se que todos os elementos constituintes daquele órgão votaram no mesmo sentido.
X - As deliberações são, salvo disposição legal em contrário, tomadas por votação nominal e se envolverem a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto (art°. 24° do C.P.A.).
XI - Estando em causa a demolição de um barracão e o pagamento de uma indemnização à recorrente, por não estarem em causa a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, a deliberação não estava sujeita à forma de escrutínio secreto.
XII- Na hipótese referida em XI, sendo o regime regra o da "votação nominal" e o "escrutínio secreto" a excepção, e não justificando a matéria em causa o uso deste regime excepcional, então se nada se referir na acta quanto à forma de votação tem de entender-se que se usou o regime regra, pois só a utilização doutro regime, que não o normal, justificaria que tal ficasse mencionado na acta.
Nº Convencional:JSTA00057461
Nº do Documento:SA120020319047734
Data de Entrada:05/30/2001
Recorrente:CM DE MIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 2001/02/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LAL84 ART80 N1 ART84 ART86 N1 ART88 N1 B.
LAL99 ART92 N4.
CPA91 ART24 N1 N2 ART27 N1 N4 ART28 N1 ART122.
CCIV66 ART371 ART372 ART393 ART347.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC38828 DE 2000/09/21.
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG171.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG167.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG233.
Aditamento: