Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0216/06 |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PRAZO. CADUCIDADE. ACÇÃO. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL . MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO. |
| Sumário: | I - Nos termos do n° 1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) pode haver recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) das decisões do Tribunal Central Administrativo (TCA) proferidas em 2ª instância quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Tendo o TCA confirmado a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) que concluiu pela caducidade da acção do contencioso pré-contratual, porquanto a mesma deveria ser interposta, e não o foi, no prazo de um mês (artigo 101° do CPTA), uma vez que a notificação ocorreu a 7/2/2005 e a acção de impugnação só foi interposta depois de 7/3/2005, não lhe sendo aplicável a dilação de 15 dias prevista na alínea b), nº 1 do artigo 73° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) não obstante a A. se encontrar sediada em Espanha, onde foi notificada da adjudicação à outra concorrente, por tal normativo se aplicar apenas aos prazos procedimentais, e por o referido prazo de um mês ser único, independentemente dos vícios invocados serem geradores de anulabilidades ou de nulidades e ainda porque na contagem dos prazos em causa se deve atender tão só ao disposto na alínea c) do artigo 279° do Código Civil (CC) e não também ao constante na alínea b) do mesmo preceito, não se verifica o pressuposto, único invocado pela Recorrente, da admissibilidade do recurso para uma melhor aplicação do direito visto o decidido estar em consonância com a jurisprudência corrente deste STA que o acórdão recorrido cita. III - Igualmente não se justifica a admissibilidade do recurso com o fundamento numa clara necessidade para uma melhor aplicação do direito face à remissão que o n° 3 do artigo 58° do CPTA faz para o Código de Processo Civil (CPC) relativamente à contagem dos prazos de impugnação, argumento este invocado pela Recorrente apenas neste STA, porquanto a contagem aí prevista - artigo 144° - dos prazos em causa é contínua (salvo quanto às férias, durante as quais os mesmos se suspendem, não se suspendendo, porém, relativamente ao prazo de um ano do Ministério Público), não se retirando daí qualquer consequência, nem a Recorrente a refere, (apenas que se trata hoje de um prazo de natureza adjectiva e não substantiva) quanto à não caducidade da acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00062873 |
| Nº do Documento: | SA1200603160216 |
| Data de Entrada: | 03/07/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINE E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC EXCEP REVISTA. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NÃO ADMITIR RECURSO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 N1 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC435/05 DE 2005/04/21. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 5ED PAG394 PAG395. |
| Aditamento: | |