Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0796/18.3BALSB 0796/18 |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL AMNISTIA |
| Sumário: | I - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de liberdade de apreciação, mas que têm de assentar na gravidade objetiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas. II - Resultando da factualidade apurada que está em causa a prática de crime de furto, temos que a pena disciplinar aplicada – demissão – se mostra adequada, sem que se mostrem violados os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da adequação. III - Traduzindo o furto praticado a negação dos valores mais relevantes e estruturais da Polícia de Segurança Pública, sendo que abala profundamente a autoridade do Estado e o prestígio daquela força de segurança, sendo a negação da própria dignidade da função policial, pois que é dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela corporação, exigindo-se que assumam, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação, temos que se mostra ajustada a pena disciplinar de demissão. IV - O concreto circunstancialismo da infracção cometida pela Recorrente, em frontal colisão com as fundações da condição policial, compromete irremediavelmente a manutenção da relação funcional, não podendo as exigências disciplinares do serviço ser acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena disciplinar. V - Quer, porque a pena abstracta do crime de furto é superior a 1 ano de prisão, quer, porque a Recorrente foi punida disciplinarmente com a pena de demissão, é inaplicável ao caso a lei da Amnistia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34029 |
| Nº do Documento: | SA1202507030796/18 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |