Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0919/08 |
| Data do Acordão: | 03/11/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA NOTIFICAÇÃO PRAZO NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO |
| Sumário: | I - A notificação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação deve ser efectuada por carta registada c/ aviso de recepção, uma vez que aí estava em discussão a possibilidade de ser alterada a situação tributária do reclamante. II - Quando se emprega a carta registada c/ aviso de recepção, a notificação considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de recepção. |
| Nº Convencional: | JSTA00065639 |
| Nº do Documento: | SA2200903110919 |
| Data de Entrada: | 10/21/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART38 N1 ART39 N1 ART102 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24562 DE 2001/05/23.; AC STA PROC25778 DE 2001/05/30.; AC STA PROC28/02 DE 2002/03/13.; AC STA PROC831/06 DE 2007/03/14.; AC STA PROC77/08 DE 2008/04/18. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED ANOTAÇÃO3 AO ART38. |
| Aditamento: | |