Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015172
Data do Acordão:05/12/1965
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
EMPRESA CONCESSIONARIA
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
REGIME DE EXCLUSIVO
IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
ISENÇÃO FISCAL
PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
ISENÇÃO FISCAL GENERICA
Sumário:I - As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar [alinea b) do artigo 1 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 44267, de 4 de Abril de 1962].
II - Dos impostos extraordinarios so podem considerar-se isentos os contribuintes que a lei expressa e taxativamente indicar.
III - As isenções tributarias constituem um desvio ao principio da generalidade do imposto, pelo que as normas que estabelecem devem ser interpretadas restritivamente.
IV - As isenções so podem ser estabelecidas por lei.
V - As isenções tributarias genericas respeitam apenas aos impostos ordinarios.
Nº Convencional:JSTA00020980
Nº do Documento:SA219650512015172
Data de Entrada:12/05/1964
Recorrente:SOC DE TURISMO DE ESPINHO SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1968
Página:19
Referência Publicação 1:AD N44-45 ANOIV PAG1113
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / DEFESA ULTRAMAR / JOGO.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST33 ART70 PARUNICO.
CCIV867 ART11.
DL 24916 DE 1935/01/10 ART5.
DL 41562 DE 1958/03/18 ART5 ART9 ART30.
L 2111 DE 1961/12/21 ART8.
DL 44267 DE 1962/04/04 ART1 A B C ART2 ART3 ART4.
CCI63 ART1 ART6 ART22 ART66 A ART79.
D 15465 DE 1928/05/14 ART16 ART17.
D 14643 DE 1929/12/03 ART44.
D 16731 DE 1929/04/13.
D 18222 DE 1930/04/19.
Referência a Doutrina:JOSE TAVARES SOCIEDADES E EMPRESAS COMERCIAIS 1924 PAG685.