Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015489 |
| Data do Acordão: | 01/11/1967 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL IMPOSTO SOBRE CONSUMOS SUPERFLUOS FACTO TRIBUTARIO |
| Sumário: | Constituia infracção ao Decreto-Lei n. 44 235, de 14 de Março de 1962, sobre o abolido e antigo imposto de consumos superfluos e de luxo, qualquer dos seguintes factos: a) Não cobrar o imposto nas transacções a ele sujeitas; b) Liquidar mas não depositar o imposto cobrado; c) Não possuir o livro de registo de requisições dos produtos sujeitos ao imposto; d) Não passar em duplicado as facturas de venda ao publico desses produtos; e) Não escriturar no livro proprio, e por todas as operações, o imposto correspondente. |
| Nº Convencional: | JSTA00019543 |
| Nº do Documento: | SA219670111015489 |
| Data de Entrada: | 07/01/1966 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | GOMES , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | X |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 44235 DE 1962/03/14. |