Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0290/06 |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PERITOS TRIBUTÁRIOS. ADJUNTO DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROGRESSÃO NOS ESCALÕES. |
| Sumário: | I - Integra matéria de conhecimento oficioso a aplicação de normas alegadamente inquinadas de violação de princípios inconstitucionais, atento o disposto no artigo 204º da Constituição da República. II - De harmonia com o regime dos artºs 706º e 524º do CPC, só é possível a junção de documento com as alegações do recurso jurisdicional quando tenha sido impossível obtê-lo antes do encerramento da discussão da causa, ou quando a junção se tornar necessária em virtude do julgamento em1ª instância. III - O perito de fiscalização tributária de 2ª classe em funções de chefia à data da entrada em vigor do Dec. Lei 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º daquele diploma legal. IV - Nada obsta a que a tal funcionário nomeado para cargo de chefia tributária se aplique o artigo 45.º do citado diploma legal para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, V - Sendo materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69º, 67º e 45º, citadas, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2ª classe –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I –, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00063641 |
| Nº do Documento: | SA1200610240290 |
| Data de Entrada: | 03/20/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | DL 557/99 DE 1999/12/17 ART15 N1 C ART38 ART45 N1 ART53 N1 C ART58 N9 ART67 ART69. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART4 NA REDACÇÃO DO DL 42/97 DE 1997/02/07. CONST97 ART13 ART59 N1 A. CPA91 ART135. CPC96 ART524 ART706. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1226/05 DE 2006/06/20.; AC STA PROC449/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC608/04 DE 2005/02/15.; AC STA PROC859/05 DE 2006/03/14.; AC STA PROC846/04 DE 2005/04/19.; AC TC 105/2006 IN DR IIS DE 2006/03/23.; AC STA PROC20/06 DE 2006/05/16.; AC STA PROC718/06 DE 2006/09/19.; AC STA PROC1182/05 DE 2006/09/11.; AC STA PROC1124/05 2006/10/03. |
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