Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01110/15.5BEAVR.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/07/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | ACÓRDÃO NULIDADE REFORMA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P36154 |
| Nº do Documento: | SA22026071001110/15 |
| Recorrente: | AA E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | I - A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação de direito só se verifica quando a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II - Porque em sede de apreciação preliminar da admissibilidade da revista não há que apreciar e decidir as questões suscitadas na revista, mas apenas que, preliminar e sumariamente, verificar a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, não é possível configurar a omissão de pronúncia por falta de apreciação de alguma daquelas questões. III - Em face de uma decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, a discordância do recorrente quanto à interpretação feita pela formação prevista no n.º 6 daquele artigo e que a levou a admitir o recurso não integra o erro manifesto susceptível de permitir, como excepção ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, a reforma da decisão pelo próprio tribunal que a proferiu [possibilidade prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC]. |