Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0119/04 |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IRC. FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL RELAÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O artº 57º do CIRC, na redacção anterior à Lei nº 30-G/00 de 29/12, na medida em que contém a necessária densificação dos pressupostos legais, que permitem ser tidos pelos seus destinatários como elementos suficientes para determinar os pressupostos da actuação da Administração e que simultâneamente habilitam os tribunais a proceder ao controlo da adequação e proporcionalidade da actividade administrativa assim desenvolvida, não viola o princípio da legalidade tributária consagrado no artº 103º, nº 2 da CRP. II - São pressupostos da aplicação do artº 57º do CIRC: a) existência de relações especiais entre contribuinte e outra pessoa; b) que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; c) que tais relações sejam causa adequada das ditas condições; d) que aquelas conduzam a um lucro diverso do que se apuraria na sua ausência. III - No que diz respeito à correcção da matéria colectável prevista no citado artº 57º, a fundamentação dos respectivos actos tributários há-de obedecer às regras específicas fixadas no artº 80º do CPT. IV - Assim, não se encontra devidamente fundamentado o acto que conduz a essas correcções da matéria colectável se não se descreve as relações especiais que justificam essas alterações, os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas em idênticas circunstâncias e independentes e nenhuma descrição e quantificação é feita, ainda que minimamente, dos montantes que serviram de fundamento à indicada correcção. |
| Nº Convencional: | JSTA00061596 |
| Nº do Documento: | SA2200409220119 |
| Data de Entrada: | 02/02/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR GARANTIAS ADM. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART57. CONST97 ART103 N2 ART165 N1 I ART268. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. CPA91 ART125 N2. CPTRIB91 ART21 N1 ART80 B ART82. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC19858 DE 2003/03/19.; AC STA PROC25807 DE 2001/06/06.; AC STA PROC21240 DE 2003/01/21.; AC STAPLENO PROC21240 DE 2004/02/04.; AC TC 233/94 IN DR IIS DE 1994/08/27.; AC TC 756/95 IN DR IIS DE 1996/03/27.; AC STA PROC21514 DE 2002/12/25.; AC STA PROC25832 DE 2001/05/09.; AC STA DE 1991/06/05 IN AP-DR DE 1993/09/30 PAG653. |
| Aditamento: | |