Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028820
Data do Acordão:05/13/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:INQUÉRITO
DIRECTOR GERAL
COMPETÊNCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DATA DO CONHECIMENTO
Sumário:I - O Director-Geral não é "órgão executivo", para os fins do n. 2 do art. 85 do Estatuto Disciplinar ( DL 24/84, de 16/1), pelo que não tem competência para mandar instaurar inquéritos.
II - Mandado instaurar inquérito, por um Director-Geral, por factos diversos dos que vieram a determinar a instauração de processo disciplinar, não há que pôr a questão da irrelevância do inquérito ( por imcompetência de quem o ordenou ) para suspender a prescrição, se só o Relatório Final desse inquérito deu ao Director-Geral conhecimento das faltas ( que não tinham a ver com as que haviam determinado o inquérito ) e logo essa entidade mandou instaurar o processo disciplinar, que foi autonomamente instruído.
Nº Convencional:JSTA00037171
Nº do Documento:SA119930513028820
Data de Entrada:10/16/1990
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1990/07/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART17 ART18 ART85 N1 N2 N5.