Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028820 |
| Data do Acordão: | 05/13/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | INQUÉRITO DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR DATA DO CONHECIMENTO |
| Sumário: | I - O Director-Geral não é "órgão executivo", para os fins do n. 2 do art. 85 do Estatuto Disciplinar ( DL 24/84, de 16/1), pelo que não tem competência para mandar instaurar inquéritos. II - Mandado instaurar inquérito, por um Director-Geral, por factos diversos dos que vieram a determinar a instauração de processo disciplinar, não há que pôr a questão da irrelevância do inquérito ( por imcompetência de quem o ordenou ) para suspender a prescrição, se só o Relatório Final desse inquérito deu ao Director-Geral conhecimento das faltas ( que não tinham a ver com as que haviam determinado o inquérito ) e logo essa entidade mandou instaurar o processo disciplinar, que foi autonomamente instruído. |
| Nº Convencional: | JSTA00037171 |
| Nº do Documento: | SA119930513028820 |
| Data de Entrada: | 10/16/1990 |
| Recorrente: | SILVA , JOSE |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1990/07/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N2 ART17 ART18 ART85 N1 N2 N5. |