Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013192 |
| Data do Acordão: | 11/13/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | EMPRESA INTERVENCIONADA EXECUÇÃO FISCAL DIVIDA A SEGURANÇA SOCIAL CUSTAS ISENÇÃO |
| Sumário: | Beneficia de isenção de custas, ao abrigo do n. 3 do art. 9 do DL n. 8/83, de 15 de Janeiro, uma empresa devedora de contribuições para a Segurança Social que com esta celebrou um contrato de pagamento em prestações ao abrigo do DL n. 103/80 de 9 de Maio, e que pagou a divida antes da publicação daquele diploma e requereu a isenção no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00033617 |
| Nº do Documento: | SA219911113013192 |
| Data de Entrada: | 01/09/1990 |
| Recorrente: | EUROFIL-INDUSTRIAS DE PETROLEO PLASTICOS E FILAMENTOS SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/10/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1265 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART25. DL 8/83 DE 1983/01/15 ART1 N1 N5 N6 ART9 N1 N2 N9. CPC67 ART729 N3 ART730 N1. |