Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0511/07 |
| Data do Acordão: | 07/18/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLASSIFICAÇÃO DE SUFICIENTE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 120º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA, as providências conservatórias serão concedidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos: (i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris); (iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). II – O dano moral traduzido na degradação da imagem e da reputação profissional de uma magistrada do Ministério Público classificada de “Suficiente”, por apelo a “desinteresse” e “falta de responsabilidade” na sua actuação, não resulta da não suspensão do acto classificativo, mas sim dos factos dele constantes, apurados em acção inspectiva do CSMP, não podendo afirmar-se que, com a adopção da providência, e por mero efeito desta, se afasta o juízo negativo decorrente daqueles factos e da consequente classificação atribuída. |
| Nº Convencional: | JSTA0008172 |
| Nº do Documento: | SA1200707180511 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |