Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011170 |
| Data do Acordão: | 02/28/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TURISMO USURPAÇÃO DE PODER EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR |
| Sumário: | I - O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar não tem natureza de contrato administrativo. II - E da competencia dos tribunais comuns definir o sentido e alcance das clausulas de um contrato de concessão de jogo. III - E nulo, por usurpação de poder, o despacho do Secretario de Estado do Turismo que indeferiu um recurso hierarquico da deliberação do Conselho de Inspecção de Jogos que actualizou quantia fixada em clausula de contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, por entender que, pelo seu sentido e alcance, a clausula comportava essa actualização. |
| Nº Convencional: | JSTA00008584 |
| Nº do Documento: | SA119800228011170 |
| Data de Entrada: | 12/19/1977 |
| Recorrente: | SOPETE-SOC POVEIRA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SARL |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1063 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1977/10/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART815 PAR2. LOSTA56 ART15 N1. RSTA57 ART57 PAR4 ART59. DL 47338 DE 1966/11/24 ART15. DL 48912 DE 1969/03/18 ART19 PAR4 ART34 PAR1. DL 716/75 DE 1975/12/20 ART2. D 140/75 DE 1975/03/19. DL 719/76 DE 1976/10/09 ART2 ART7 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/02/11 IN AD N113 PAG671.; AC STA PROC11169 DE 1979/07/26. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO79 PAG318. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG553. FREITAS DO AMARAL A UTILIZAÇÃO DO DOMINIO PUBLICO PELOS PARTICULARES. |
| Aditamento: | |