Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046810 |
| Data do Acordão: | 07/12/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. DIVISÃO PELOS COMPROPRIETÁRIOS. ÓNUS DE PROVA. BENS. CAPITAL DE EXPLORAÇÃO EM FALTA. DEPRECIAÇÃO DE BENS. FRUTOS PENDENTES. RENDIMENTO LÍQUIDO DOS PRODUTOS FLORESTAIS (CORTIÇA E EUCALIPTOS). |
| Sumário: | I - A entrega de valores relativos ao corte de produtos florestais efectuados numa área de uma herdade nacionalizada e posteriormente entregue, a título de reserva, ao beneficiário dessa reserva, já depois da herdade ter sido devolvida na sua totalidade aos seus comproprietários, determina vício de violação de lei (artigos 2.º, 3.º e 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5). II - Perante uma situação destas, o que se impõe à Administração é a inclusão desse montante no valor da indemnização final, a dividir por todos os comproprietários, na percentagem da sua comparticipação na propriedade, e a exigência ao comproprietário ex-reservatário da importância indevidamente recebida, pois que solução diversa, nomeadamente a dos comproprietários procederem à divisão dessa importância entre eles, sem que haja acordo entre os mesmos para isso, pode levar à situação de, em execução do julgado, os restantes comproprietários serem obrigados a intentar uma acção contra o ex-reservatário, o que, ficando-se a dever à actuação indevida da Administração, não é de aceitar. III - O cálculo do valor da indemnização devido pelo capital de exploração não devolvido é feito com base do inventário realizado na data da ocupação, a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, incumbindo aos interessados, na impossibilidade da Administração proceder, através de prova documental, à reconstituição da situação existente nessa data, fazer a prova, por qualquer meio, dos bens então existentes. IV - A legislação aplicável no âmbito da Reforma Agrária não prevê qualquer indemnização pelo capital de exploração (maquinaria) devolvido (artigos 2.º, n.º1, alíneas a) e c), 3.º, n.º 1, alínea c), e 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, e artigo 3.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3). V - A indemnização pela privação temporária dos rendimentos da cortiça corresponde ao valor da sua venda, descontados os custos de produção e comercialização, apurados pelo Instituto Florestal. VI - O referido em III, IV e V não viola o princípio da justa indemnização, nem o direito de propriedade previstos no n.º 2 do artigo 62.º da CRP, porque o seu artigo 94.º (anterior artigo 97º), que prevê a indemnização no âmbito da Reforma Agrária, não impõe uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduza ao estabelecimento de montantes irrisórios. |
| Nº Convencional: | JSTA0005729 |
| Nº do Documento: | SA120050712046810 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |