Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046810
Data do Acordão:07/12/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
DIVISÃO PELOS COMPROPRIETÁRIOS.
ÓNUS DE PROVA.
BENS.
CAPITAL DE EXPLORAÇÃO EM FALTA.
DEPRECIAÇÃO DE BENS.
FRUTOS PENDENTES.
RENDIMENTO LÍQUIDO DOS PRODUTOS FLORESTAIS (CORTIÇA E EUCALIPTOS).
Sumário:I - A entrega de valores relativos ao corte de produtos florestais efectuados numa área de uma herdade nacionalizada e posteriormente entregue, a título de reserva, ao beneficiário dessa reserva, já depois da herdade ter sido devolvida na sua totalidade aos seus comproprietários, determina vício de violação de lei (artigos 2.º, 3.º e 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5).
II - Perante uma situação destas, o que se impõe à Administração é a inclusão desse montante no valor da indemnização final, a dividir por todos os comproprietários, na percentagem da sua comparticipação na propriedade, e a exigência ao comproprietário ex-reservatário da importância indevidamente recebida, pois que solução diversa, nomeadamente a dos comproprietários procederem à divisão dessa importância entre eles, sem que haja acordo entre os mesmos para isso, pode levar à situação de, em execução do julgado, os restantes comproprietários serem obrigados a intentar uma acção contra o ex-reservatário, o que, ficando-se a dever à actuação indevida da Administração, não é de aceitar.
III - O cálculo do valor da indemnização devido pelo capital de exploração não devolvido é feito com base do inventário realizado na data da ocupação, a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, incumbindo aos interessados, na impossibilidade da Administração proceder, através de prova documental, à reconstituição da situação existente nessa data, fazer a prova, por qualquer meio, dos bens então existentes.
IV - A legislação aplicável no âmbito da Reforma Agrária não prevê qualquer indemnização pelo capital de exploração (maquinaria) devolvido (artigos 2.º, n.º1, alíneas a) e c), 3.º, n.º 1, alínea c), e 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, e artigo 3.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3).
V - A indemnização pela privação temporária dos rendimentos da cortiça corresponde ao valor da sua venda, descontados os custos de produção e comercialização, apurados pelo Instituto Florestal.
VI - O referido em III, IV e V não viola o princípio da justa indemnização, nem o direito de propriedade previstos no n.º 2 do artigo 62.º da CRP, porque o seu artigo 94.º (anterior artigo 97º), que prevê a indemnização no âmbito da Reforma Agrária, não impõe uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduza ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Nº Convencional:JSTA0005729
Nº do Documento:SA120050712046810
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
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