Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004937
Data do Acordão:12/17/1973
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:CONTRABANDO
CUMPLICIDADE
DESPACHO DE INDICIAÇÃO
DIREITOS ADUANEIROS
MERCADORIA APREENDIDA
PERDIMENTO DA MERCADORIA
Sumário:I - Para que se verifique a cumplicidade num delito de contrabando, basta que a pessoa a quem e atribuida essa forma de comparticipação criminosa haja ministrado os meios idoneos para a execução do delito, pondo, designadamente, o seu automovel a disposição dos executores.
II - Quando se trate de um delito de contrabando não ha que indiciar o seu autor, cumplice ou encobridor, no pagamento dos direitos correspondentes as mercadorias apreendidas, uma vez que estas, nos termos do artigo
38 do Contencioso Aduaneiro, se consideram sempre perdidas a favor da Fazenda Nacional.
Nº Convencional:JSTA00016086
Nº do Documento:SA419731217004937
Recorrente:SALGUEIRA , DANIEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/18/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:389
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CP886 ART22 N2.
CADU41 ART31 ART36 N5 ART37 PAR4 ART38 ART44.
RGA41 ART691 PAR2.