Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004937 |
| Data do Acordão: | 12/17/1973 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRABANDO CUMPLICIDADE DESPACHO DE INDICIAÇÃO DIREITOS ADUANEIROS MERCADORIA APREENDIDA PERDIMENTO DA MERCADORIA |
| Sumário: | I - Para que se verifique a cumplicidade num delito de contrabando, basta que a pessoa a quem e atribuida essa forma de comparticipação criminosa haja ministrado os meios idoneos para a execução do delito, pondo, designadamente, o seu automovel a disposição dos executores. II - Quando se trate de um delito de contrabando não ha que indiciar o seu autor, cumplice ou encobridor, no pagamento dos direitos correspondentes as mercadorias apreendidas, uma vez que estas, nos termos do artigo 38 do Contencioso Aduaneiro, se consideram sempre perdidas a favor da Fazenda Nacional. |
| Nº Convencional: | JSTA00016086 |
| Nº do Documento: | SA419731217004937 |
| Recorrente: | SALGUEIRA , DANIEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/18/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 389 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART22 N2. CADU41 ART31 ART36 N5 ART37 PAR4 ART38 ART44. RGA41 ART691 PAR2. |