Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037353
Data do Acordão:04/15/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:DIREITO À GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - Respeita os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade o despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de acordo com o art. 8 da Lei de Greve, o art. 18 n. 2 da C.R.P. e o artigo 8 alínea g) da Lei da Greve, que determina que as operações portuárias relativas a cereais, gramíneas e outras componentes para rações, por se tratar de bens essenciais à economia nacional, relacionadas com o concurso e o abastecimento público, estão abrangidas nos serviços mínimos, tratando-se de greve por tempo indeterminado, com pré-aviso de greve feito com antecedência mínima, uma vez que o critério selectivo das descargas era o único exequível, face às circunstâncias concretas do caso, aos fins pretendidos atingir e a colisão entre o direito à greve e o direito de garantir o abastecimento de bens essenciais à vida social e colectiva.
II - Já viola, porém, aqueles princípios o referido despacho, por demasiada amplitude, quando determina que todas as mercadorias perecíveis estariam abrangidas pelos serviços mínimos, dado a lei falar, apenas, em géneros alimentares deterioráveis, e naquele conceito se abrangerem realidades que não visam a satisfação de necessidades impreteríveis, como, por exemplo, a descarga de flores, plantas ornamentais, etc..
Nº Convencional:JSTA00047593
Nº do Documento:SA119970415037353
Data de Entrada:04/04/1995
Recorrente:FED NAC DOS SIND DE TRABALHADORES PORTUARIOS
Recorrido 1:MINESS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MESS DE 1995/02/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:L 65/77 DE 1977/08/26 ART8.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PÁG316.