Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01328A/03 |
| Data do Acordão: | 07/02/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ACÓRDÃO ANULATÓRIO ACTO RENOVÁVEL CASO JULGADO EFICÁCIA RETROACTIVA |
| Sumário: | I - A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios (cf. artº 173º, nº 1 do CPA). II - Assim, tendo o acto que excluiu os recorrentes da fase de estágio do concurso para ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, sido anulado com fundamento na violação do princípio da imparcialidade, por ter assentado em critérios de avaliação fixados pelo júri em momento temporal que afectou a transparência do procedimento, não viola o caso julgado anulatório o novo acto que, no reexercício do poder administrativo, voltou a excluir os recorrentes, agora apenas com recurso ao critério de avaliação estabelecido na lei. III - Hoje, o artº 128º, nº 1 d) do CPA deve ser interpretado em conjugação com o artº 173º do CPTA que, embora integrado na lei do processo administrativo, estabelece o regime jurídico substantivo, pelo qual a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus actos administrativos. IV - Assim, e nos termos conjugados dos nº 1 e 2 do citado artº 173º do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos. V - Circunscrevendo-se a relação jurídica dos recorrentes com a Administração ao âmbito do concurso onde foi proferida a deliberação impugnada que os havia excluído da fase de estágio e sendo o novo acto no mesmo sentido do acto anulado, não vindo impugnado o seu conteúdo, a pretensão dos recorrentes, de serem integrados na jurisdição administrativa como consequência decorrente da anulação, não é digna de protecção legal, independentemente da eficácia temporal do novo acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00065096 |
| Nº do Documento: | SAP2008070201328A |
| Data de Entrada: | 09/05/2007 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CSTAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXEC JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART173 N1 N2. L 13/2002 DE 2002/02/19 ART7 N5 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19. CPA91 ART127 ART128 N1 B D N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40821-A DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC19760 DE 1991/06/21.; AC STA PROC27517 DE 1997/01/29. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG36 - PAG45. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG127. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG679 - PAG682. |
| Aditamento: | |