Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01328A/03
Data do Acordão:07/02/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
ACÓRDÃO ANULATÓRIO
ACTO RENOVÁVEL
CASO JULGADO
EFICÁCIA RETROACTIVA
Sumário:I - A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios (cf. artº 173º, nº 1 do CPA).
II - Assim, tendo o acto que excluiu os recorrentes da fase de estágio do concurso para ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, sido anulado com fundamento na violação do princípio da imparcialidade, por ter assentado em critérios de avaliação fixados pelo júri em momento temporal que afectou a transparência do procedimento, não viola o caso julgado anulatório o novo acto que, no reexercício do poder administrativo, voltou a excluir os recorrentes, agora apenas com recurso ao critério de avaliação estabelecido na lei.
III - Hoje, o artº 128º, nº 1 d) do CPA deve ser interpretado em conjugação com o artº 173º do CPTA que, embora integrado na lei do processo administrativo, estabelece o regime jurídico substantivo, pelo qual a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus actos administrativos.
IV - Assim, e nos termos conjugados dos nº 1 e 2 do citado artº 173º do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos.
V - Circunscrevendo-se a relação jurídica dos recorrentes com a Administração ao âmbito do concurso onde foi proferida a deliberação impugnada que os havia excluído da fase de estágio e sendo o novo acto no mesmo sentido do acto anulado, não vindo impugnado o seu conteúdo, a pretensão dos recorrentes, de serem integrados na jurisdição administrativa como consequência decorrente da anulação, não é digna de protecção legal, independentemente da eficácia temporal do novo acto.
Nº Convencional:JSTA00065096
Nº do Documento:SAP2008070201328A
Data de Entrada:09/05/2007
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CSTAF
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXEC JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART173 N1 N2.
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART7 N5 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19.
CPA91 ART127 ART128 N1 B D N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC40821-A DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC19760 DE 1991/06/21.; AC STA PROC27517 DE 1997/01/29.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG36 - PAG45.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG127.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG679 - PAG682.
Aditamento: