Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0113/15
Data do Acordão:05/27/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
CONCLUSÕES DEFICIENTES
Sumário:I - Não tendo o arguido formulado conclusões na petição por que interpôs recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão.
II - Se na sequência desse convite o recorrente apresenta nova petição de recurso em que, sob a epígrafe “Conclusões”, elenca os motivos por que pretende a anulação da decisão recorrida não pode o juiz rejeitar o recurso, possibilidade que o n.º 1 do art. 63.º do RGCO reserva para o incumprimento das exigências de forma previstas n.º 3 no art. 59.º do mesmo Regime, designadamente a formulação de conclusões.
III - Se essas “conclusões” mais não são do que a reprodução das alegações, a situação não é de incumprimento da formalidade prevista no art. 59.º, n.º 3, in fine, do RGCO, mas, eventualmente, de aquelas não cumprirem a função que a lei lhes destina – definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações – na parte em que estas devem condensar os fundamentos do recurso.
IV - A prolixidade ou falta de concisão das conclusões, se não comprometer a compreensão dos motivos por que o recorrente pede a anulação da decisão administrativa, não deve levar à perda do direito do recurso.
Nº Convencional:JSTA00069220
Nº do Documento:SA2201505270113
Data de Entrada:02/02/2015
Recorrente:A.....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF FUNCHAL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART3 B ART80 N2 ART81 ART83 N1 N2.
RGCO ART1 ART59 N1 N3 ART62 N1 ART63 ART64.
CPP87 ART412 N1 N2.
CPTA02 ART7.
CPC13 ART639 N3.
L 66-B/12 DE 2012/12/31.
L 63/13 DE 2013/08/26.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01058/14 DE 2015/01/21.; AC STA PROC0625/14 DE 2014/10/24.; AC STA PROC01205/09 DE 2010/03/17.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PÁG478-482.
ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV COIMBRA EDITORA 1984 PÁG361.
Aditamento: