Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0113/15 |
| Data do Acordão: | 05/27/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA CONCLUSÕES DEFICIENTES |
| Sumário: | I - Não tendo o arguido formulado conclusões na petição por que interpôs recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão. II - Se na sequência desse convite o recorrente apresenta nova petição de recurso em que, sob a epígrafe “Conclusões”, elenca os motivos por que pretende a anulação da decisão recorrida não pode o juiz rejeitar o recurso, possibilidade que o n.º 1 do art. 63.º do RGCO reserva para o incumprimento das exigências de forma previstas n.º 3 no art. 59.º do mesmo Regime, designadamente a formulação de conclusões. III - Se essas “conclusões” mais não são do que a reprodução das alegações, a situação não é de incumprimento da formalidade prevista no art. 59.º, n.º 3, in fine, do RGCO, mas, eventualmente, de aquelas não cumprirem a função que a lei lhes destina – definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações – na parte em que estas devem condensar os fundamentos do recurso. IV - A prolixidade ou falta de concisão das conclusões, se não comprometer a compreensão dos motivos por que o recorrente pede a anulação da decisão administrativa, não deve levar à perda do direito do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00069220 |
| Nº do Documento: | SA2201505270113 |
| Data de Entrada: | 02/02/2015 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF FUNCHAL |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGIT01 ART3 B ART80 N2 ART81 ART83 N1 N2. RGCO ART1 ART59 N1 N3 ART62 N1 ART63 ART64. CPP87 ART412 N1 N2. CPTA02 ART7. CPC13 ART639 N3. L 66-B/12 DE 2012/12/31. L 63/13 DE 2013/08/26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01058/14 DE 2015/01/21.; AC STA PROC0625/14 DE 2014/10/24.; AC STA PROC01205/09 DE 2010/03/17. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PÁG478-482. ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV COIMBRA EDITORA 1984 PÁG361. |
| Aditamento: | |