Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006112
Data do Acordão:11/02/1962
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:AUDIENCIA E DEFESA
DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NOTIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
ATENUANTE GERAL
AGRAVANTE GERAL
ACTO VINCULADO
DESVIO DE PODER
FALSIDADE
DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - A não notificação ao arguido da junção de documentos ao processo e da realização de diligencias, finda a produção da prova oferecida pela defesa, e actividade consentida pelo paragrafo 3 do artigo
401 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e que so motivara falta de audiencia do arguido quando, resultando dela novos factos puniveis, o arguido não tenha sido ouvido em artigos de acusação.
II - A qualificação juridica das faltas apuradas e a determinação das atenuantes e agravantes a considerar são actos vinculados e, consequentemente, insusceptiveis de integrarem desvio de poder.
III - Constitui falta disciplinar o facto de a um pedido de informação, formulado por superior hierarquico, o subalterno dar resposta que não corresponde a verdade.
Nº Convencional:JSTA00024808
Nº do Documento:SA119621102006112
Data de Entrada:05/02/1961
Recorrente:RIBEIRO , GASPAR
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVIII
Ano da Publicação:1965
Página:80
Referência Publicação 1:AD N13 ANOII PAG33
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINULT DE 1960/11/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART19 PARUNICO.
EFU56 ART354 N2 ART362 ART363 ART364 N3 ART367 PAR4 PAR5 ART382 ART394 PAR2 ART401 PAR3.