Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039662 |
| Data do Acordão: | 11/06/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS DEVIDAS AO FUNDO SOCIAL EUROPEU INCOMPETÊNCIA |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 4 do artigo 5 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, só após uma decisão da ce que reconheça ter havido utilização indevida de contribuições do FSE e fixar o montante a, repor, é que o responsável financeiro pela acção de formação profissional, se constitui na obrigação de repetir o indevido, obrigação esta que se estabelece perante a prórpia CE. II - O Estado - membro, como responsável subsidiário, só após de ter efectuado o pagamento do indevido, é que poderá impôr ao devedor a restituição das importâncias indevidamente pagas, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva. III - O despacho do Director-Geral do DAFSE que intimou o beneficiário da contribuição do FSE a repôr determinada quantia, com base num acto de certificação elaborado nos termos do n. 4 do artigo 5 do Regulamento aludido em I, quando não existia decisão final, por parte da Comissão Europeia, incorre em vício de incompetência. |
| Nº Convencional: | JSTA00048261 |
| Nº do Documento: | SA119971106039662 |
| Data de Entrada: | 02/15/1996 |
| Recorrente: | TAVE-FABRICA DE CALÇADO SA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Legislação Comunitária: | RGU CEE N2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/01/14 PROC40687. |