Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039662
Data do Acordão:11/06/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS DEVIDAS AO FUNDO SOCIAL EUROPEU
INCOMPETÊNCIA
Sumário:I - Nos termos do n. 4 do artigo 5 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, só após uma decisão da ce que reconheça ter havido utilização indevida de contribuições do FSE e fixar o montante a, repor, é que o responsável financeiro pela acção de formação profissional, se constitui na obrigação de repetir o indevido, obrigação esta que se estabelece perante a prórpia CE.
II - O Estado - membro, como responsável subsidiário, só após de ter efectuado o pagamento do indevido, é que poderá impôr ao devedor a restituição das importâncias indevidamente pagas, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva.
III - O despacho do Director-Geral do DAFSE que intimou o beneficiário da contribuição do FSE a repôr determinada quantia, com base num acto de certificação elaborado nos termos do n. 4 do artigo 5 do Regulamento aludido em I, quando não existia decisão final, por parte da Comissão Europeia, incorre em vício de incompetência.
Nº Convencional:JSTA00048261
Nº do Documento:SA119971106039662
Data de Entrada:02/15/1996
Recorrente:TAVE-FABRICA DE CALÇADO SA
Recorrido 1:DIRECTOR DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR COM.
Legislação Comunitária:RGU CEE N2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/01/14 PROC40687.