Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0900/06
Data do Acordão:03/20/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CARREIRA MÉDICA.
CONCURSO.
CHEFE DE SERVIÇOS.
AVALIAÇÃO.
Sumário: I – Não viola o disposto no ponto 65 alínea a) da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro, a deliberação do júri do concurso para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da carreira médica de clínica geral que, com referência ao critério de avaliação referenciado nessa alínea - “exercício de funções na carreira médica de clínica geral” estabeleceu que “A valorização máxima dos pontos 1 (exercício de funções clínicas) e 3 (actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanente” só seria atribuída aos candidatos com mais de 12 anos de exercício de funções.
II - O n 49º/1 da referida Portaria determina que na acta das reuniões ou na ficha para a qual a acta remete devem “constar obrigatoriamente”, não só “as classificações atribuídas pelo júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação”(al. a)) como ainda a "fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação” (al. b)).
III – Limitando-se o júri do concurso a atribuir uma determinada valoração numérica, expressa à frente de cada parâmetro de avaliação, sem qualquer explicação para a atribuição dessa pontuação, está apenas a dar parcial satisfação ao que determina o nº 49º /a) (indicação da classificação atribuída a cada candidato).
IV - Se o júri do concurso na acta ou na ficha de classificação de cada candidato não indica expressamente quais os elementos que teve em consideração para justificar a atribuição de uma determinada pontuação a cada candidato, é de concluir que o acto se não encontra devidamente fundamentado, nos termos do exigido por aquela disposição (49º nº 1/b)).
Nº Convencional:JSTA00064092
Nº do Documento:SA1200703200900
Data de Entrada:09/18/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2006/04/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART125.
PORT 47/98 DE 1998/01/30 N46 B N49.1 N65 A N66.2.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART40 N7 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC305/06 DE 2006/09/21.
Aditamento: