Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01170/16
Data do Acordão:10/18/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA
ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário:I - A Fazenda Pública, enquanto entidade administrativa, não é representada em juízo pelo Ministério Público e, por consequência, não está, actualmente, isenta de custas nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.°4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que contém uma isenção subjectiva.
II - Fazenda Pública tem, no entanto, em processo de contra-ordenação a possibilidade legal (que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que alterou a norma do n.º 1, do art. 83.º do RGIT), para interpor recurso, e está dispensada de pagar, previamente, a taxa de justiça que é devida pelo impulso processual, artº 15º nº 1 al. a) do RCP.
Nº Convencional:JSTA00070374
Nº do Documento:SA22017101801170
Data de Entrada:10/19/2016
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TTRIB LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:RGIT01 ART3 B ART81 N1 ART82 ART83.
RGCO ART62 N1.
RCP ART4 N1 A ART15 N1 A.
L 66-B/12 DE 2012/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0289/15 DE 2017/03/22.; AC STA PROC0137/15 DE 2015/06/17.
Aditamento: