Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045238 |
| Data do Acordão: | 11/28/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - O recurso contencioso só deve prosseguir se o efeito útil (para os interesses defendidos pelo recorrente) se situar no âmbito dos efeitos típicos da decisão de provimento. O interesse abstracto na legalidade ou efeitos colaterais, como a prova da ilegalidade do acto impugnado para determinação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, não justificam o prosseguimento do recurso. II - Porém, não retira utilidade à impugnação do licenciamento de loteamento por desconformidade com um plano urbanístico a posterior entrada em vigor de outro instrumento de planeamento à luz do qual esse vício deixaria de existir . |
| Nº Convencional: | JSTA00054999 |
| Nº do Documento: | SA120001128045238 |
| Data de Entrada: | 06/30/1999 |
| Recorrente: | SILVA , JOÃO |
| Recorrido 1: | CM DO FUNCHAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART287 E ART713 N6. DL 69/90 DE 1990/03/02. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30899 DE 2000/06/29.; AC STAPLENO PROC28669 DE 1999/01/14. |
| Aditamento: | |