Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039429
Data do Acordão:07/04/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ACTO PLURAL.
ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO.
VÍCIOS DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CASO JULGADO.
EFICÁCIA SUBJECTIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
ACTO CONFIRMATIVO.
Sumário:I - O acto plural reconduz-se a um conjunto de actos, havendo tantos actos únicos, quantas as esferas jurídicas dos destinatários directamente modificadas, o que implica que possam existir vícios comuns a todos os actos simples e vícios autónomos, respeitantes apenas a um dos actos que integram o acto plural.
II - Sendo o acto plural anulado contenciosamente por razões respeitantes à situação específica de um dos seus destinatários, a Administração não está obrigada a dar execução à decisão anulatória, relativamente a destinatários do acto relativamente aos quais não se verifica o vicio em que se baseou a anulação.
III - Os destinatários do acto plural que não recorreram nem tiveram intervenção no recurso contencioso em que foi proferida a decisão anulatória não são abrangidos pelos efeitos do caso julgado, não tendo legitimidade para requerer judicialmente a execução do julgado.
IV - Para que um acto se possa considerar meramente confirmativo de outro, torna-se necessário que ambos tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, para além de em ambos ser utilizada a mesma fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00056289
Nº do Documento:SA120010704039429
Data de Entrada:01/11/1995
Recorrente:ABREU , ANTÓNIO
Recorrido 1:SREG DO EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SREG DO EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE DO GRM DE 1995/10/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART675.
DL 365/79 DE 1979/09/04 ART1 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18998 DE 1989/10/31.; AC STAPLENO PROC18998 DE 1989/05/11 IN AP-DR 1990/09/07 PAG387.; AC STAPLENO PROC18998 DE 1994/11/24.; AC STA PROC18998 DE 1986/03/18.; AC STA PROC26696 DE 1990/10/30 IN AP-DR 1995/03/22 PAG6175.; AC STA PROC28404 DE 1991/03/05 IN AP-DR 1995/07/14 PAG1230.; AC STA PROC31863 DE 1995/01/31 IN AP-DR 1997/07/18 PAG884.; AC STA PROC30258 DE 1995/10/10 IN AP-DR 1997/09/30 PAG643.; AC STA PROC43417 DE 1998/04/14.; AC STA PROC33953 DE 1995/03/28 IN AP-DR 1997/07/18 PAG2945.; AC STA PROC24645 DE 1987/05/21 IN AP-DR 1993/06/30 PAG2808.; AC STA PROC24000 DE 1988/04/28 IN AP-DR 1994/01/20 PAG2121 IN AD N320-321 PAG1053.; AC STA PROC26834 DE 1989/10/17 IN AP-DR 1994/12/30 PAG5788.; AC STA PROC29868 DE 1992/03/24 IN AP-DR 1995/12/29 PAG2055.; AC STA PROC31030 DE 1993/02/16 IN AP-DR 1996/08/14 PAG922.; AC STA PROC29912 DE 1993/05/06 IN AP-DR 1996/08/19 PAG2338.; AC STA PROC31856 DE 1994/02/08 IN AP-DR 1996/12/20 PAG916.; AC STA PROC33499 DE 1994/03/15 IN AP-DR 1996/12/20 PAG1988.; AC STA PROC37208 DE 1995/10/03 IN AP-DR 1998/04/30 PAG7321.; AC STA PROC34346 DE 1995/01/19 IN AP-DR 1997/07/18 PAG597.; AC STA PROC38070 DE 1996/01/11 IN AP-DR 1998/08/31 PAG124.; AC STA PROC39012 DE 1996/02/15 IN AP-DR 1998/08/31 PAG1168.; AC STA PROC25953 DE 1997/02/06 IN AP-DR 1999/11/25 PAG871.; AC STA PROC37692 DE 1997/05/27 IN AP-DR 2001/03/23 PAG3980.
Referência a Doutrina:RUI MACHETE DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VII PAG301.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG1396.
Aditamento: