Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005812
Data do Acordão:03/07/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
AUTORIZAÇãO LEGISLATIVA
LEI DO ORÇAMENTO
LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A inconstitucionalidade de uma norma constitui fundamento de oposição à execução fiscal e integra-se na ilegalidade da dívida exequenda prescrita no artigo 176, alínea a), do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).
II - As autorizações legislativas em matéria tributária, constantes da Lei do Orçamento do Estado, se nada constar em contrário, não caducam com a demissão do Governo ou dissolução da Assembleia da República.
III - A Lei do Enquadramento Orçamental mantém em vigor a a Lei do Orçamento do Estado do ano anterior enquanto não for publicada e entrada em vigor a Lei do Orçamento respectiva a esse ano.
Nº Convencional:JSTA00035032
Nº do Documento:SAP19900307005812
Data de Entrada:06/14/1989
Recorrente:SOPORCEL-SOC PORTUGUESA DE CELULOSE SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:53
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C.
CPCI63 ART176 A.
CONST82 ART168 N4 ART282.
CONST89 ART168 N5.
L 9/86 DE 1986/04/30.
L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART15 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10546 DE 1989/10/18.
AC STA PROC11916 DE 1989/12/13.
AC TC 407/89 IN DR 212 IIS 1989/09//14.
AC TC 400/89 IN DR 212 1989/09/14 PAG9201.
AC STA PROC5812 DE 1989/01/25.
AC STA PROC5811 DE 1989/03/15.
AC STA PROC10546 DE 1989/10/18.
AC STA PROC11916 DE 1989/12/13.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA IN BFDC 1985 PAG407.