Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004378 |
| Data do Acordão: | 03/18/1987 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | RECURSO OBRIGATORIO REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA MINISTERIO PUBLICO ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | I - O art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), sendo, pelo contrario, ressalvado pelo art. 131, n. 1, da LPTA. II - O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade. III - A partir de 1-10-85, a defesa da legalidade cabe ao representante do Ministerio Publico (MP). IV - No dominio da legislação anterior ao ETAF e a LPTA havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do MP das contribuições e impostos. V - A não arguição de uma nulidade secundaria no prazo legal conduz a sua sanação. |
| Nº Convencional: | JSTA00011537 |
| Nº do Documento: | SA219870318004378 |
| Data de Entrada: | 12/12/1986 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CORREIA , FERNANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/21/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 452 |
| Referência Publicação 1: | AD N307 ANOXXVI PAG997 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART256 ART269. CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART206 N2. ETAF84 ART69 N1 ART73 ART74. LPTA85 ART131 N1 ART134. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1959/02/18 IN BMJ N92 PAG934. AC STA PROC4363 DE 1987/02/11. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG507. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG171. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG377. |