Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004378
Data do Acordão:03/18/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RECURSO OBRIGATORIO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA
MINISTERIO PUBLICO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:I - O art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), sendo, pelo contrario, ressalvado pelo art. 131, n. 1, da LPTA.
II - O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade.
III - A partir de 1-10-85, a defesa da legalidade cabe ao representante do Ministerio Publico (MP).
IV - No dominio da legislação anterior ao ETAF e a LPTA havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do MP das contribuições e impostos.
V - A não arguição de uma nulidade secundaria no prazo legal conduz a sua sanação.
Nº Convencional:JSTA00011537
Nº do Documento:SA219870318004378
Data de Entrada:12/12/1986
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CORREIA , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/21/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:452
Referência Publicação 1:AD N307 ANOXXVI PAG997
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART256 ART269.
CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART206 N2.
ETAF84 ART69 N1 ART73 ART74.
LPTA85 ART131 N1 ART134.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1959/02/18 IN BMJ N92 PAG934.
AC STA PROC4363 DE 1987/02/11.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG507.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG171.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG377.