Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001761 |
| Data do Acordão: | 04/13/1983 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DE ACORDÃO ERRO DE JULGAMENTO PETIÇÃO INEPTA PEDIDO CAUSA DE PEDIR DIVIDA EXEQUENDA LEGITIMIDADE DO EXECUTADO ACTIVO IMOBILIZADO TRANSMISSÃO ONEROSA |
| Sumário: | I - Resultando do contexto das conclusões da alegação no recurso para o tribunal pleno que o recorrente, embora referindo-se a uma nulidade do acordão da Secção, nem sequer perante esta invocada, pretendeu efectivamente atacar esse acordão por erro de julgamento deve aquele tribunal conhecer essa questão. II - Não e de ter-se por inepta a petição inicial da exequente quando a mesma, alem do mais, revela um pedido e uma causa de pedir, com perfeita harmonia entre si, e se reporta a um titulo que certifica a existencia de divida certa, liquida e exigivel e contem todos os requisitos essenciais exigidos pela lei (art. 193, n. 2 do Codigo de Processo Civil e arts. 153 e 156 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos). III - Provindo a divida exequenda de ganhos obtidos atraves de transmissão onerosa de bens do activo imobilizado de uma empresa em nome individual, ut art. 1, n. 2, do Codigo do Imposto de Mais-Valias, e parte legitima na respectiva execução quem realizou aquela transmissão e obteve os ditos ganhos. Tal divida tem a sua origem directa nestes e naquela, e não em bens certos e determinados que tenham estado na posse de quem realizou a transmissão e auferiu os ganhos. |
| Nº Convencional: | JSTA00002115 |
| Nº do Documento: | SAP19830413001761 |
| Data de Entrada: | 05/17/1982 |
| Recorrente: | ROCHA , DOMINGOS |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/08/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 149 |
| Referência Publicação 1: | AD N262 ANOXXII PAG1215 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART26 PARUNICO. CPCI63 ART1 PARUNICO C ART21 ART23 ART28 ART29 C ART30 D ART76 B ART76 PAR3 ART85 PARUNICO ART153 - ART156 ART156 PARUNICO ART157 ART175 ART176 A B F G ART181 B C. CPC67 ART193 ART193 N2 ART456 ART668 C ART722 N2. CONST76 ART20 N1 N2. L 1/82 DE 1982/09/30. CIMV65 ART1 N2 ART19 ART30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1982/01/27 IN BMJ N317 PAG277. AC STAP DE 1982/04/24 IN AD N251 PAG1419. AC STAP DE 1967/06/01 IN AD ANOVI PAG1701. AC STAP DE 1977/05/18 IN AD N191 PAG1090. AC STAP DE 1970/11/19 IN AD ANOX PAG164. AC STA DE 1977/12/19 IN AD N196 PAG480. |
| Referência a Doutrina: | OLIVEIRA COUTINHO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO PAG401. |