Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0607/14 |
| Data do Acordão: | 11/19/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I - A convolação para a forma de processo adequada insere-se dentro de um princípio de economia processual de modo que se pode concluir que em caso de erro na forma do processo a convolação só não poderá ser ordenada oficiosamente se tiver já ocorrido a caducidade do direito de acção ou a falta de outros pressupostos processuais donde depende a sua admissibilidade se verifique designadamente quando a petição inicial é inepta cf. artigo 193 do CPC. II - Dentre as situações determinantes da ineptidão do CPC a alínea c) do artigo 193 do CPC refere acumulação de causas de pedir ou de pedidos incompatíveis. III - Muito embora o processo de oposição respeite a fundamentos supervenientes ao acto administrativo da liquidação, fundamentos que levam a que seja ilegítima a execução o certo é que esses fundamentos não contendem com a formação e perfeição do acto originante da execução. Sendo os pedidos no processo de impugnação judicial e de oposição sejam necessariamente distintos esta distinção não afecta a possibilidade da convolação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18231 |
| Nº do Documento: | SA2201411190607 |
| Data de Entrada: | 05/26/2014 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |