Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015241 |
| Data do Acordão: | 11/25/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ENTREGA DE RESERVA MAJORAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PODER DISCRICIONARIO AUTO-VINCULAÇÃO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS |
| Sumário: | I - A majoração de uma reserva nos termos da alinea b) do artigo 26 da Lei 77/77 e quantitativamente discricionaria dentro dos limites previstos. II - E irrelevante a vinculação resultante do Desp. Min. de 15-5-79. III - Mas não se mostra vinculada a tal despacho a decisão que apenas aceita a proposta dos serviços de uma majoração de 15000 pontos por força da viuvez de uma das reservatarias, acrescimo que cabe no ambito dos poderes discricionarios, que, assim, foram efectivamente exercidos em tal medida, ainda que para a referida fixação se houvesse feito referencia aquele despacho como mero indicativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00007231 |
| Nº do Documento: | SA119821125015241 |
| Data de Entrada: | 10/20/1980 |
| Recorrente: | ALMEIDA , MARIA E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/29/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4176 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/06/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA CONSTANTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N3 B ART27 ART28 N2 N3. DESP DE 1979/05/15 IN DR 125 IIS 1979/06/04 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1971/03/19 IN AD N115 PAG112. AC STA DE 1980/06/19 IN AD N226 PAG1149. |
| Aditamento: | Constitui jurisprudencia constante que os vicios do acto impugnado, integradores da causa de pedir, tem de ser alegados na petição, so se admitindo a sua invocação nas alegações finais quando se mostre que o recorrente apenas tomou conhecimento deles apos a interposição do recurso. |