Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01869/13.4BEBRG 01152/17 |
Data do Acordão: | 05/12/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | CLÁUSULA ANTI-ABUSO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA |
Sumário: | A interpretação jurídica que, à luz dos princípios da praticabilidade e da razoabilidade, assegura a efectividade do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, na sua redacção prévia à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 32/2019, é a que sustenta que quando a aplicação da CGAA resulte na desconsideração de uma construção e na sua substituição por uma operação cuja regulação legal imporia a prática de um acto de retenção na fonte a título definitivo (e pese embora o facto de a vantagem fiscal se produzir na esfera do beneficiário), é aquele que se vem a qualificar como substituto (à luz da aplicação da CGAA) quem, em primeira linha, responde por essa obrigação tributária, sempre que a vantagem que o terceiro obtém resulte de uma operação praticada por ele e seja possível concluir, no âmbito do procedimento do artigo 63.º do CPPT, que ele tinha a obrigação legal de conhecer a operação jurídica alternativa que se vem a qualificar como legalmente devida por efeito da desconsideração da operação realizada (da construção adoptada). |
Nº Convencional: | JSTA000P27680 |
Nº do Documento: | SA22021051201869/13 |
Data de Entrada: | 10/25/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |