| Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01869/13.4BEBRG 01152/17 | 
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| Data do Acordão: | 05/12/2021 | 
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| Tribunal: | 2 SECÇÃO | 
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| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA | 
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| Descritores: | CLÁUSULA ANTI-ABUSO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA | 
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| Sumário: | A interpretação jurídica que, à luz dos princípios da praticabilidade e da razoabilidade, assegura a efectividade do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, na sua redacção prévia à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 32/2019, é a que sustenta que quando a aplicação da CGAA resulte na desconsideração de uma construção e na sua substituição por uma operação cuja regulação legal imporia a prática de um acto de retenção na fonte a título definitivo (e pese embora o facto de a vantagem fiscal se produzir na esfera do beneficiário), é aquele que se vem a qualificar como substituto (à luz da aplicação da CGAA) quem, em primeira linha, responde por essa obrigação tributária, sempre que a vantagem que o terceiro obtém resulte de uma operação praticada por ele e seja possível concluir, no âmbito do procedimento do artigo 63.º do CPPT, que ele tinha a obrigação legal de conhecer a operação jurídica alternativa que se vem a qualificar como legalmente devida por efeito da desconsideração da operação realizada (da construção adoptada). | 
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| Nº Convencional: | JSTA000P27680 | 
| Nº do Documento: | SA22021051201869/13 | 
| Data de Entrada: | 10/25/2017 | 
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA | 
| Recorrido 1: | A............ - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Aditamento: |  | 
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 Texto Integral
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